TJDFT - 0744855-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:55
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:23
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:36
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744855-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 191562968, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 22:36:36.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
27/08/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744855-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Ao compulsar os autos, observo que a intimação, para pagamento espontâneo e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, teria ocorrido, na pessoa da Sra.
VANUSA GUIMARÃES, a qual, consoante certificado, em expediente de ID 196486684, pela oficiala de justiça responsável pelo cumprimento da diligência, seria esposa do devedor.
Certificou-se, ademais, que o destinatário teria confirmado o recebimento do documento, por meio de aplicativo de mensagem, pelo número (61) 98597-7430.
Haja vista que inexiste fundamento a amparar a intimação do devedor, pessoa física, na figura de terceiro, estranho à relação processual, fora das hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, bem como que a implementação do ato, por meio eletrônico, exige a confirmação de que o destinatário tomou conhecimento de seu conteúdo, por meio do envio de cópia de documento oficial com foto, devendo, ainda, ser anexado aos autos o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora da ocorrência (art. 43-C, I, do Provimento 70, de 06/02/2024), os quais sequer chegaram a ser anexados ao aludido expediente (ID 196486684), o reconhecimento da nulidade da intimação do devedor, para pagamento espontâneo do débito perseguido e oferecimento de impugnação ao presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Dessa forma, reitere-se a diligência de ID 196486684, observando o oficial de justiça que o ato deverá ser implementado, na pessoa do devedor.
Consigne-se no mandado o contato telefônico indicado em ID 196486684, atentando o meirinho, contudo, em caso de cumprimento, por meio eletrônico, aos requisitos legais e normativos.
Cumprida a diligência, aguarde-se o decurso dos prazos assinalados ao devedor, por força da decisão de ID 191562968.
Transcorridos, sem manifestação, certifiquem, intimando a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (CPC, art. 523, § 1º).
Após, voltem-me os autos conclusos, a fim de que os pleitos formulados em ID 202481043 sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744855-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 191562968, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:46:17.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
01/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:28
Outras decisões
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25/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 09:55
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744855-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Da análise dos autos, nota-se que, até o momento, ainda não ocorreu o decurso do prazo para o trânsito em julgado sentença de ID 187308488, prolatada em 21/02/24.
Desse modo, aguarde-se, em secretaria, o trânsito em julgado.
Após, devidamente certificados, volvam os autos conclusos para análise do petitório de ID 188811632. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744855-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI em desfavor de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.
Em síntese, relata a autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, fundado em cheques, por ela emitidos e que findaram inadimplidos, no importe atualizado de R$ 6.220,48 (seis mil, duzentos e vinte reais e quarenta e oito centavos).
Requereu, assim, a citação do requerido para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 176745169 a ID 176745175.
Citado (ID 183610416), o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 187235998.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a ré, que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a demandar apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor do autor, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constitui, em favor da autora, crédito estampado nas cártulas de ID 176745169, documentos que, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
Ademais, a extensão da obrigação restou quantificada em aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, afigurando-se, pois, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 6.220,48 (seis mil, duzentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 27/10/2023, dia imediatamente subsequente àquele em que foi elaborada a planilha que instruiu a inicial (ID 176745167), com o propósito de se evitar a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Arcará a devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:29
Outras decisões
-
31/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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