TJDFT - 0713059-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JADY BATISTA MACIEL em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JADY BATISTA MACIEL em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713059-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADY BATISTA MACIEL EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A obrigação de pagar o crédito a título de danos morais fixados em R$3.000,00 e de fazer foram ambas cumpridas e o feito pende de liberação do depósito voluntário de ID 211769828 (R$ 3.000,00) em favor da parte exequente e de apreciação do pedido de aplicação de multa em desfavor da parte executada, em razão do cumprimento tardio da liminar deferida sob ID 187266536.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.000,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente JADY BATISTA MACIEL - CPF: *15.***.*08-50, para conta de de titularidade da advogada Talita Joala Batista Maciel, CPF *56.***.*76-65, utilizando a chave PIX/CPF *56.***.*76-65, observados os poderes outorgados sob ID 187093426, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
A parte executada foi intimada pessoalmente em 20/03/2024 (ID 190713755) acerca da decisão de ID 187266536 que determina a exclusão do nome da parte exequente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Tal prazo, findou-se em 01/04/2024, entretanto, a determinação somente foi cumprida em 11/04/2024, conforme ID 194098514 e 210270972.
Não obstante, apesar de extemporâneo, houve o cumprimento da obrigação determinada, fato que permite a redução da multa fixada, nos termos do art. 537, §1º, incisos I e II, do CPC, in verbis: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Nesse sentido, saliento que o objetivo da multa prevista nos autos era imprimir coercibilidade à determinação estampada na decisão de ID 187266536 e, por conseguinte, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada em desfavor da executada.
Todavia, importante asseverar que as astreintes não podem ser utilizadas pelo credor como meio de ganho monetário sem causa, em razão da vedação do sistema jurídico pátrio ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, o valor da multa não pode ser irrisório, pois tem como objetivo induzir a parte ao cumprimento da obrigação, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional, mas também não pode ser elevado, a ponto de se transformar em enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Nesses termos, sob pena de compactuar o Judiciário com o enriquecimento sem causa da exequente, entendo por razoável a aplicação das astreintes no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que suficiente e compatível com a obrigação.
Int.
Operada a preclusão, intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito no prazo de 15 dias corridos, por se tratar de regra de direito material, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:03
Outras decisões
-
01/10/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 14:24
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:11
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713059-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADY BATISTA MACIEL EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado".
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JADY BATISTA MACIEL em face de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Houve erro material na sentença proferida sob ID 205254984, quando da determinação de intimação pessoal da parte executada via sistema, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no item 1, segunda parte, do dispositivo, pois a devedora não se encontra cadastrada e, portanto, tal diligência deverá ser cumprida pela via postal.
Assim, intime-se imediatamente a ré PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoalmente, pela via postal, para promover a exclusão definitiva do nome do exequente JADY BATISTA MACIEL, CPF: *15.***.*08-50, de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar sobre a informação de ID 208267272, referente ao cumprimento tardio da liminar deferida sob ID 187266536, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.000,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:43
Outras decisões
-
30/08/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JADY BATISTA MACIEL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida sob ID 187266536 e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos imputados à parte autora vinculados aos contratos n.º *41.***.*78-16, nº *00.***.*18-56 e nº *00.***.*91-96 (ID.196438568, ID. 196438569 ao ID. 196438573) e DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias contado da sua intimação pessoal, a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, devendo a obrigação ser cumprida independentemente do trânsito em julgado; 2) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95 -
25/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713059-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADY BATISTA MACIEL REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho anterior e, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte ré, por igual prazo (5 dias).
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 00:47:36 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
21/06/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JADY BATISTA MACIEL em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JADY BATISTA MACIEL em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713059-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADY BATISTA MACIEL REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 187412175.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:17:27. -
22/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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