TJDFT - 0713917-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/04/2024 22:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ANA VICTORIA VASCONCELOS PACHECO em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713917-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA VICTORIA VASCONCELOS PACHECO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANA VICTORIA VASCONCELOS PACHECO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID 188955462).
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 6 de março de 2024, às 14:31:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
07/03/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
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06/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de ANA VICTORIA VASCONCELOS PACHECO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA VICTORIA VASCONCELOS PACHECO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713917-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA VICTORIA VASCONCELOS PACHECO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Nos juizados especiais, a propositura de ação deve obedecer o princípio da pessoalidade, não sendo possível o ajuizamento por meio de representante legal, nem mesmo por advogado, cujo papel é de assistência e não de representação, nos termos do art. 9º, da Lei 9.099/95.
Ademais, as alterações ocorridas na legislação civil não tiveram o condão de revogar dispositivo expresso da Lei n. 9099/95.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências.
O § 4.º do referido artigo apresenta exceção à regra e autoriza que "o réu", sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, possa ser representado por preposto credenciado munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Por se tratar de norma excepcional, deve ser interpretada de maneira restritiva.
Ademais, conforme previsão expressa do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, a inobservância do princípio da pessoalidade é causa de extinção do processo.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIAS.
IMPOSIÇÃO LEGAL DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES (Lei n. 9.0995/95, Artigo 9º).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PELO REQUERENTE/RECORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Relação jurídica de direito material atinente à cobrança de despesas acessórias em contrato de locação (requerente é o locador).
Não incidência de medidas protetivas do consumidor.
II.
Imposição legal de comparecimento pessoal das partes (Lei n. 9.0995/95, Artigo 9º).
Necessidade de se conferir tratamento isonômico às partes, independentemente do polo que ocupem na demanda, pena de conversão do rito sumariíssimo em ordinário.
III.
Ineficácia, nesse particular, de representação do recorrente por procurador, devidamente constituído por documento público, sobretudo quando não evidenciada qualquer dificuldade de locomoção (relatório médico anota que o paciente/recorrente "permanece em acompanhamento ambulatorial").
IV.
Escorreita a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (CPC, Artigo 485, I c/c Lei n. 9.099/95, Artigo 51, caput), porque o acesso à justiça se dará mediante ajuizamento da ação perante a Vara Cível competente.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46).
Sem custas nem honorários, porque não produzidas contrarrazões (Lei n. 9.099/95, Art. 55). (Acórdão n.1043320, 07031116520178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51[1]).
II.
No caso em apreço, o requerente não compareceu à audiência de conciliação (ID. 1060276), tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual.
Extinção do processo é medida que se impõe.
III.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base na documentação apresentada. (ID. 1060194 e 1060195).
IV.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
V.
Condeno o recorrente nas custas processuais, contudo suspendo o seu pagamento na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VI.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. [1] Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Acórdão n.991156, 07015374720168070005, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, inviável a não realização de audiência de conciliação diante da impossibilidade de comparecimento das partes, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente a necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação, na qual o não comparecimento implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito em razão da desídia.
Assim, tendo em vista que a parte autora compareceu aos autos representada, faculto a emenda para que esclareça se comparecerá pessoalmente à audiência de conciliação, junte nova petição inicial com os ajustes necessários, bem como procuração ad judicia devidamente assinada, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 23 de fevereiro de 2024, às 14:31:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713917-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA VICTORIA VASCONCELOS PACHECO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, cite-se e intime-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 13:26:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/02/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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