TJDFT - 0707278-46.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:26
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS SILVA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma II.
O cartão de crédito consignado e o mecanismo de pagamento nele previsto são autorizados pelo artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/1991, pela Circular 3.512/2011 do Banco Central do Brasil e pelos artigos 15 a 17-A da Instrução Normativa 28/2008 do INSS.
III.
O cartão de crédito consignado tem como nota distintiva o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, em função do qual, aliás, tem taxas de juros mais atrativas do que aquelas praticadas por cartões de crédito tradicionais.
IV.
Atende ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados nos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, contrato que contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os seus encargos financeiros e a fórmula de pagamento.
V.
A incidência de encargos financeiros resulta da opção do consumidor de não pagar a totalidade das faturas do cartão de crédito consignado.
VI.
Eventual desvio ético dos advogados do Apelante, consistente na captação indevida de clientela e na propositura abusiva de inúmeras demandas idênticas (“judicialização predatória”), não se enquadra, em si mesmo, em nenhuma das hipóteses de litigância temerária previstas nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil.
VII.
Se o réu entende que os advogados da parte adversa incorreram em falta ética, deve representar junto ao Conselho da Subseção competente da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 61, parágrafo único, alínea “c”, 70, § 1º, e 72 da Lei 8.906/1990.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. -
22/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:49
Conhecido o recurso de RICARDO MORAIS SILVA - CPF: *56.***.*23-15 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 12:10
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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