TJDFT - 0719781-18.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AIRTON SILVA MACEDO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719781-18.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AIRTON SILVA MACEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212395038).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, para a conta do escritório Ferrareze e Freitas Advogados Associados, informada no ID 206118717, da seguinte forma: a) R$ 72.860,84 (setenta e dois mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao principal; e b) R$ 8.514,65 (oito mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719781-18.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AIRTON SILVA MACEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
25/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:46
Outras decisões
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de AIRTON SILVA MACEDO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719781-18.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AIRTON SILVA MACEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que a multa ora executada está em valor astronômico e que afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois representa quase 21% do débito principal.
Alegou que a multa foi fixada antes da ocorrência de qualquer descumprimento de ordem judicial, o que infringe os princípios da boa-fé e cooperação processual.
Asseverou que, em razão da sua natureza processual, a multa deve ser computada apenas em dias úteis e que não houve a intimação pessoal do destinatário da obrigação, que é o INSS por meio da Central Especializada de Análise de Benefícios - CEAB/DJ.
Defendeu que não incidem honorários de sucumbência e nem juros de mora sobre o valor da multa.
Requereu o acolhimento da impugnação para que seja afastada a multa ou reduzido seu valor, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Analisando a questão, entendo que as alegações apresentadas pelo executado não justificam a revogação da pena pecuniária imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência, determinou a concessão do benefício acidentário ao exequente e foi confirmada pela sentença transitada em julgado.
Por outro lado, não há qualquer ilegalidade na fixação da multa, conforme decisão de ID 123284736, pois observou a legislação vigente, considerando que é um meio de coerção para compelir o devedor a cumprir a obrigação no prazo estabelecido.
Além do mais, a multa diária somente incide efetivamente se houver descumprimento da ordem judicial por parte do devedor, não havendo, aqui, presunção de recalcitrância, mas sim a utilização de meio legal para compelir o devedor a cumprir a obrigação no prazo que lhe foi concedido.
O valor e o prazo estabelecidos estão de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando que o montante não é suficiente para causar enriquecimento sem causa da exequente, devendo ser considerado, também, que não poderia ser irrisório, a ponto de não cumprir a sua finalidade de meio de coerção.
No mais, é certo que, o benefício pago ao exequente, se trata de verba alimentar, sendo renda destinada a seu sustento no período em que se encontra incapacitado para exercer atividade remunerada Quanto a questão da intimação pessoal do destinatário da ordem, ressalto que compete à Procuradoria Regional da Fazenda Pública representar a autarquia em juízo e fazer chegar aos servidores competentes as ordens judiciais a serem cumpridas.
No mais, quanto aos juros de mora, verifico que nos cálculos da multa diária houve a incidência da taxa Selic, que é o índice aplicável aos débitos da Fazenda Pública desde a vigência da EC 113/2021, não havendo reparos nesse sentido.
Por fim, não foi incluído o valor da multa na base de cálculo dos honorários de sucumbência, bem como os cálculos da multa diária foram realizados computando-se apenas os dias úteis, conforme consta expressamente na planilha da contadoria judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS e homologo os cálculos nos valores apurados no ID 195866068 (principal + multa + honorários de sucumbência).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/06/2024 16:41
Outras decisões
-
11/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de AIRTON SILVA MACEDO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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06/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:39
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:54
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:52
Outras decisões
-
22/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:01
Decorrido prazo de AIRTON SILVA MACEDO em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 19:17
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
16/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:19
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:53
Juntada de Petição de laudo
-
21/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de AIRTON SILVA MACEDO em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 02:35
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 16:40
Juntada de intimação
-
16/11/2021 15:07
Expedição de Ofício.
-
12/11/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/11/2021 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:26
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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