TJDFT - 0702064-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de LETICIA KRISHNA MOREIRA BARBOSA GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
04/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA KRISHNA MOREIRA BARBOSA GOMES em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702064-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA KRISHNA MOREIRA BARBOSA GOMES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO De início, às partes para ciência da decisão definitiva do AGI 0707942-36.2024.8.07.0000.
Lado outro, em sede de especificação de provas, o réu informou não possuir interesse na produção de outras provas, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 07:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702064-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA KRISHNA MOREIRA BARBOSA GOMES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 192272601, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 7 de abril de 2024 19:37:34.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
07/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de LETICIA KRISHNA MOREIRA BARBOSA GOMES em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702064-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA KRISHNA MOREIRA BARBOSA GOMES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, altere a Secretaria o valor da causa do feito no sistema para R$ 69.264,00.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a própria autora admite a existência de previsão contratual da cobrança de coparticipação no percentual de 50% após o 30º dia de tratamento, questão já superada com a decisão do Tema 1032/STJ.
Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PSIQUIÁTRICA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. 30 (TRINTA) DIAS.
COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO APÓS ESSE PERÍODO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.032.
RESPONSABILIDADE CIVIL DESCARACTERIZADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.809.486/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.032, firmou a tese de que "nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro". 2.
Não é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado, porque visa manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde. 3.
O direito à indenização, tanto material quanto moral, só surgiria caso fosse declarada nula a cláusula que prevê a coparticipação do segurado passados 30 (trinta) dias de internação psiquiátrica, o que não ocorreu. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1714421, 07269872820218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no PJe: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702064-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA KRISHNA MOREIRA BARBOSA GOMES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) apresentar via do contrato de prestação de serviços para análise da existência de cláusula específica; (Acórdão 1030104, 20150810021229APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator Designado:TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 24/7/2017.
Pág.: 157-176) 2) atribuir valor da causa ao do tratamento mensal, considerando a incidência anual em razão do período indeterminado (CPC, art. 292, § 2º).
Note a autora que poderá obter comprovante do custo do tratamento perante a clínica em que internada. 3) esclarecer se a autora possui capacidade plena para os atos da vida civil e ponderar acerca de eventuais ajustes de representação e também acerca da necessidade de intervenção do Ministério Público.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA KRISHNA MOREIRA BARBOSA GOMES - CPF: *21.***.*20-77 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 07:47
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 07:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 07:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 07:43
Juntada de Petição de laudo
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22/02/2024 07:43
Juntada de Petição de laudo
-
22/02/2024 07:43
Juntada de Petição de laudo
-
22/02/2024 07:42
Juntada de Petição de contrato
-
22/02/2024 07:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 07:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 07:41
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/02/2024 07:41
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
22/02/2024 07:40
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
22/02/2024 07:40
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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