TJDFT - 0711083-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:26
Outras decisões
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03/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
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01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), com juros de mora pela taxa legal desde a citação e correção monetária pelo IPCA do desembolso.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ainda, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 10% do valor da causa da reconvenção, com base no art. 85, §2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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24/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711083-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento da perícia, conforme certidão de ID 222306233.
Assim, declaro preclusa a produção da prova pericial a cargo do réu.
O feito encontra-se apto para julgamento no estado em que se encontra.
Preclusa esta decisão (5 dias), anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:46
Outras decisões
-
20/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:18
Outras decisões
-
07/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711083-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 210489408.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 17 de setembro de 2024 14:27:16.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
17/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711083-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS promoveu ação pelo procedimento comum em face de J.S.
BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA, alegando, em síntese, falha na prestação de serviços.
Aduz que contratou a ré para resolver problemas existentes no motor de partida do seu veículo, e perda de força, pagando pelo serviço o valor de R$4.780,00.
Diz que após a realização do serviço, levou seu veículo à outra oficina para manutenção do motor de partida, gastando mais R$280,00.
Assevera que os problemas não foram resolvidos, e por isso levou sua camionete à Casa do Automóvel, que solucionou os defeitos, restando evidenciado que a ré não prestou os serviços para os quais fora contratada.
Ao fim formula os seguintes pedidos principais: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$6.325,97 (seis mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor (id 162328726).
Citado em 20/07/2023 (id 166664091), a ré apresentou contestação /reconvenção (id171999829) suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial, porque o autor não precisou os defeitos alegados.
Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços.
Diz que fez diagnóstico no veículo do autor constatando a existência de defeitos na bomba e bicos, além de outros defeitos.
Diz que atua, exclusivamente, no ramo de conserto de bicos e bombas injetoras; e que não faz consertos em motores de partida, e perda de força.
Afirma que o serviço para o qual fora contratada foram efetivamente realizados, mas o veículo continuou a apresentar os defeitos relativos à perda de força e ao motor de partida, e que não fora questionada pelo autor, no momento da retirada do veículo de suas dependências.
Pondera que o autor trouxe o veículo de outra oficina, que seria a responsável pelo conserto dos defeitos provocadores da perda de força e no motor de partida.
Assevera que não há nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, e, por isso, ausente o dever de indenizar.
Sustenta que a cobrança é indevida, porque o autor não comprovou o nexo causal, e que ele age de má-fé, buscando locupletar-se.
Apresenta reconvenção e faz chamamento ao processo.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerido, nos termos da Lei 1.060/50, por ser ele pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo; b) Requer que seja reconhecidas as preliminares c) Em face do exposto, CONTESTA todos os termos da inicial, requerendo que seja julgado IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação sob pena de ENRIQUECIMENTO ILICITO, e ainda condenando o reconvindo no pagamento das custas, despesas processuais, despesas extraordinárias e honorários advocatícios.. d) Seja o pedido de reconvenção julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de condenar o reconvindo ao pagamento em dobro do valor já pago pela reconvinte. e) Seja Condenado a litigância de má-fé” O autor apresentou réplica (id 177785725) Instado a comprovar sua hipossuficiência (id 180611277), o réu manteve-se silente (id 187257793), razão pela qual foi indeferido seu pedido de gratuidade de justiça (id 187433867).
Intimado a recolher as custas relativas ao pedido reconvencional e ao chamamento ao processo (id 187433867), o réu manteve-se inerte (id 191892190), razão por que o pedido de chamamento ao processo foi indeferido (id 198187554).
O réu foi intimado a recolher as custas referentes à reconvenção (id 198187554) e manteve-se inerte (id 202256344).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu em preliminar não prospera.
Ele não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que houve alteração na situação financeira do autor, como lhe competia fazer, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Assim sendo, a declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo autor para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, de maneira que diante da inexistência de prova em contrário faz prevalecer a presunção.
Inépcia da Inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.
A singela alegação de que o consumidor deixou de informar a empresa revendedora sobre as irregularidades detectadas no automóvel não é capaz de evitar a prestação jurisdicional de mérito, pois essa peculiaridade serve apenas como meio de prova, refletindo no resultado final de (im)procedência dos pedidos da ação (CPC, art. 333, I).
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada ” (Acórdão n.764836, 20111010065790APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014.
Pág.: 99) “Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo.” (Acórdão n.750540, 20110112136344APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014.
Pág.: 65) Além disso, o autor apresentou os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente, ordem de serviço emitida pela ré (id 161319377, pág.3).
Conseguintemente, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada.
Da reconvenção O pedido reconvencional não merece ser conhecido, porquanto, indeferida a gratuidade de justiça à ré, ela não comprovou o recolhimento das custas devidas ao referido pedido.
DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da demanda cinge-se à existência de falha na prestação dos serviços pela ré.
Portanto, há necessidade de produção de prova pericial, afim de verificar se houve defeito no serviço prestado pela ré, e se dele decorreu o defeito no motor de partida, e na perda da força do veículo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, não conheço do pedido reconvencional, e determino a realização de perícia.
Nomeio para tanto o perito, engenheiro mecânico, JOÃO CARLOS JUNIO DOS SANTOS que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão custeados integralmente pela parte ré, que requereu a perícia (art.95, CPC/2015); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711083-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o não recolhimento das custas da intervenção de terceiros, indefiro o pedido de chamamento ao processo.
Verifica-se que o réu apresentou contestação com reconvenção.
Na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Ademais, o réu não quantificou o pedido reconvencional, tampouco atribuiu valor à causa.
Dessa forma, intime-se o réu para comprovar o recolhimento da reconvenção e para emendá-la de modo a quantificar o pedido condenatório e atribuir valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 07:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:46
Indeferido o pedido de JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-78 (REQUERIDO)
-
03/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711083-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para comprovar a hipossuficiência, o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 187257793, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça.
Verifica-se que o réu apresentou contestação com chamamento ao processo.
Na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Dessa forma, intime-se o réu para comprovar o recolhimento da intervenção de terceiros.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
-
21/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JS BOMBAS INJETORAS E BICOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/08/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*85-91 (AUTOR).
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20/06/2023 15:06
Deferido o pedido de MISAEL RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*85-91 (AUTOR).
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07/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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