TJDFT - 0706200-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:37
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA SILVA - CPF: *46.***.*08-20 (AGRAVANTE) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e provido
-
09/04/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0706200-73.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 55945412) interposto por ANA MARIA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela recorrente em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, declarou a incompetência daquele Juízo para o processamento da demanda, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Três Corações/MG.
Eis o teor do r. decisório combatido (ID 183183833 – processo referência): Cuida-se de ação de ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a devolução de valores referentes ao PASEP.
A parte autora reside em Três Corações/MG e o Banco do Brasil, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência do autor.
Além disso, a conta corrente da autora era localizada na cidade em que reside.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos Estados do país.
Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do Juiz Natural.
Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1624135, 07246183020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência deste juízo em favor da comarca de Três Corações/MG, remetendo-se este processo, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remeta-se o processo.
Intime-se.
Irresignada, defende a recorrente que a competência para julgar o feito recai sobre esta Justiça Estadual, visto que a demanda é proposta em face de pessoa jurídica e, segundo a premissa contida no artigo 53 do Código de Processo Civil (CPC), o foro deve ser definido em consonância com o local onde sediada a pessoa jurídica demandada.
Acrescenta que a matriz do Banco do Brasil se encontra em Brasília, pleiteando o reconhecimento de que o foro competente para julgar a lide é o do Distrito Federal.
Aduz que a remessa dos autos ao seu domicílio, além de contrariar as disposições legais, trará morosidade ao processo.
Busca a concessão da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso. É o relato do essencial.
Do anseio de concessão dos benefícios elencados no art. 98 do CPC Ressalte-se que a decisão hostilizada se absteve de analisar o anseio de concessão das benesses relacionadas à justiça gratuita.
Por força do princípio da vedação à inovação recursal, fica este Relator impossibilitado de se manifestar acerca de matéria não submetida à prévia apreciação do Juízo ordinário, sob pena de supressão de Instância e de ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa.
Admite-se, contudo, que esta Relatoria, avaliando a capacidade financeira da recorrente para arcar com custas processuais, lhe outorgue, caso preenchidos os requisitos incidentes à espécie, o aludido beneplácito, desde que observado o alcance limitado da medida.
Ante a constatação de que a receita pessoal bruta da recorrente não excede o parâmetro adotado pela Defensoria Pública e assentado na Resolução 140/2015 (ID 56435741), segundo o qual se reputa hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta inferior a cinco salários mínimos, afigura-se razoável o acolhimento, nesse ponto, do anseio delineado no petitório de ID 55945412, de concessão, exclusivamente quanto à Instância recursal, dos benefícios referentes à gratuidade de justiça.
Defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita em relação ao presente recurso.
Passo ao exame da medida de urgência.
Estabelece o art. 1.019, I, do Código de Ritos, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do art. 995, parágrafo único, do aludido Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, sem necessidade de incursão na probabilidade de provimento do agravo, afigura-se improvável que a agravante venha a experimentar quaisquer danos em decorrência da r. decisão combatida, porquanto o Magistrado Singular condicionou sua eficácia à preclusão.
Logo, se somente após o escoamento dos prazos recursais a decisão poderá ser concretizada, ressai o raciocínio de que a manutenção do decisório, até o julgamento da questão de fundo do presente agravo, em nada prejudicará a recorrente.
Por tais fundamentos, indefiro a liminar.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
11/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DA SILVA - CPF: *46.***.*08-20 (AGRAVANTE).
-
04/03/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
04/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0706200-73.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O A agravante, ANA MARIA DA SILVA, pede em suas razões recursais (ID 55945412) o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, sem, no entanto, trazer elementos que evidenciem a necessidade de sua outorga.
Assim, comprove a recorrente o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão, no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
22/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
20/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706576-27.2022.8.07.0001
Januncio Azevedo
Marcos Antonio Nascimento Baima
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:37
Processo nº 0706576-27.2022.8.07.0001
Reinaldo
Jainara Oliveira Farias
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 20:29
Processo nº 0715961-15.2021.8.07.0007
Edson Rosa Elias
Leonardo Stenio Alves Campos
Advogado: Alfredo Goncalves Dede Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 17:01
Processo nº 0715961-15.2021.8.07.0007
Leonardo Stenio Alves Campos
Edson Rosa Elias
Advogado: Alfredo Goncalves Dede Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2021 18:01
Processo nº 0706398-13.2024.8.07.0000
Lucas Tenorio
Fabricio Amaral Martins
Advogado: Tatiane Barbosa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 23:16