TJDFT - 0705945-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:41
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:36
Conhecido o recurso de AROLDO DE CARVALHO GONCALVES - CPF: *48.***.*09-68 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705945-18.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AROLDO DE CARVALHO GONCALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AROLDO DE CARVALHO GONÇALVES contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A: “Cuida-se ação de conhecimento proposta por AROLDO DE CARVALHO GONCALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, cuja pretensão é a condenação do réu ao pagamento de valores derivados de má gestão da conta de PASEP de titularidade da parte autora.
A parte autora propôs a ação em Brasília, sob o fundamento de que esta cidade seria o lugar da sede do banco.
Todavia, o requerente reside na cidade de Petrópolis/RJ, mesmo local onde está situada a agência onde foi aberta a sua conta do PASEP, conforme se extrai da parte final do extrato de ID 182408033.
Nesse sentido, devem prevalecer, para fins de fixação de competência, o disposto no art. 53, inciso III, alíneas “b” e “d”, do CPC, a fim de que a ação seja processada perante o lugar em que se encontra a agência ou sucursal que mantém a custódia da conta de PASEP, tendo em vista que está em poder dela toda a documentação da referida conta bem como se trata do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Com efeito, não há nenhum fundamento para o ajuizamento da ação em Brasília, uma vez que a parte autora reside em outra unidade da Federação e a agência do Banco do Brasil que, em tese, teria praticado o ato narrado na inicial, está situada naquela mesma localidade.
Esse entendimento, s.m.j., não viola o enunciado da súmula 33 do STJ, tendo em vista que aquela Corte de Justiça tem reafirmado que não deve ser admitida a escolha arbitrária de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, sob pena de violação do princípio do juiz natural (AgInt no AREsp 967020 / MG).
Acresça-se, ainda, que os advogados do país inteiro estão ajuizando os pedidos de indenização decorrentes de má gestão das contas de PASEP perante as Varas Cíveis de Brasília, sob o argumento de que as custas são mais baratas no Distrito Federal e a prestação jurisdicional é mais célere.
Entretanto, essa concentração de demandas de todo o Brasil no foro de Brasília está impactando negativamente a prestação jurisdicional, tendo em vista que se trata de processos complexos, que demandam a produção de prova pericial contábil e estão gerando atrasos na prestação jurisdicional e prejudicando os jurisdicionados cujas causas, efetivamente, são de competência desta circunscrição judiciária.
Ante o exposto, considerando que o autor é domiciliado em Petrópolis/RJ, mesmo local em que está situada a agência onde foi aberta a sua conta do PASEP, declino da competência para a comarca de Petrópolis/RJ.
Aguarde-se por 15 dias a eventual interposição de agravo de instrumento contra esta decisão.
Não havendo recurso ou, acaso interposto, não seja concedido efeito suspensivo, promova-se a redistribuição.” O Agravante sustenta que “o foro competente é o do local da sede, nas ações em que for ré pessoa jurídica”.
Salienta que, “em outros processos, é o próprio Banco do Brasil quem pede para ser processado neste Tribunal”.
Afirma que “a decisão de primeiro grau viola a Súmula nº 33/STJ”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecer a competência da 10ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF para julgar a demanda.
Preparo recolhido (ID 56527275). É o relatório.
Decido.
Sem agravo à densidade jurídica da r. decisão agravada, a incompetência territorial não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, na esteira do que dispõem os artigos 64, § 1º, e 65 do Código de Processo Civil.
A legislação processual estabelece a impossibilidade de apreciação ex officio da incompetência relativa porque, no campo da competência territorial, prevalecem os interesses e as opções das partes.
Reza, a propósito, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Em se tratando, portanto, de competência relativa, proposta a demanda em foro diverso daquele ou daqueles admitidos na legislação processual, o juiz só estará habilitado a corrigi-la mediante provocação.
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A competência fixada em face do critério territorial entra no regime da competência relativa, não podendo dela conhecer o juiz de ofício (Súmula 33, STJ), sendo modificável e derrogável pela vontade das partes.
A sua alegação tem de se dar em preliminar à contestação, sob pena de preclusão e conseguinte prorrogação do juízo. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. em e-book baseada na 2ª ed.
Impressa, Editora Revista dos Tribunais, 2016)” Só há uma exceção a essa diretiva processual: o juiz pode declinar de ofício da competência relativa quando detecta a abusividade da cláusula de eleição de foro em que se baseou o autor para propor a demanda, na linha do que estabelece o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” A ação intentada pelo Agravante não se enquadra nessa exceção, de maneira que não se sustenta processualmente, com a devida venia, o reconhecimento ex officio da incompetência relativa. É de se ressaltar que a ação foi ajuizada em conformidade com a regra de competência disposta no artigo 53, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.
A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BANCO DO BRASIL S/A.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEDE DO EXECUTADO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O colendo STJ tem decidido pela possibilidade de o mutuário propor ação indenizatória, em razão dos valores disponibilizados a título de PASEP, no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal ou, ainda, na sede da pessoa jurídica (artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil). 2.
A competência de foro para a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação da valores da conta vinculada ao PASEP, é territorial - de caráter relativo, portanto -, ensejando a observância do disposto na Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Recurso conhecido e provido. (AGI 07333238020238070000, 7ª T., rel.
Des.
Maurício Silva Miranda, PJe 17/10/2023)” Comparecem, assim, relevantes os fundamentos do recurso (fumus boni iuris).
O risco de dano (periculum in mora) resulta da possibilidade de imediato deslocamento da competência que pode provocar prejuízo de ordem material ao Agravante e movimentar desnecessariamente o aparelho judiciário.
Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 22 de março de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
22/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:18
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/03/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0705945-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AROLDO DE CARVALHO GONCALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O O agravante, AROLDO DE CARVALHO GONCALVES, pede em sede de razões recursais (ID 55882013 f. 3) o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, trazer elementos suficientes que evidenciem a necessidade de sua outorga.
Assim, comprove o recorrente, mediante documentos atualizados que demonstrem sua renda, a exemplo de cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, declarações de Imposto de Renda dos últimos dois anos, extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da benesse.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
22/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/02/2024 21:17
Recebidos os autos
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18/02/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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