TJDFT - 0704656-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/07/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 14:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/08/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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23/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704656-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEREU ELIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 15:29:53.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
24/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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21/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704656-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEREU ELIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DF foi condenado em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar à parte exequente.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, com ou sem renúncia da parte exequente, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta, atentando-se para a correta classificação do feito (se RPV ou PCT).
Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV e/ou o PRECATÓRIO respectivo, conforme já determinado.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 13:45:49.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
22/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 17:56
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/03/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de NEREU ELIAS DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/01/2023 18:34
Recebidos os autos
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27/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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