TJDFT - 0757109-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 20:50
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 17:21
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/06/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício de requisição
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18/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEA RITA BARBOSA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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26/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757109-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEA RITA BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 13:37:31.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/02/2024 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 22:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 22:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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22/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:48
Outras decisões
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10/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/10/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:18
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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