TJDFT - 0754151-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEVANIR FRANCISCO DE PAULA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0754151-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEVANIR FRANCISCO DE PAULA DECISÃO Defiro o pedido de ID212636749.
Cancele-se o alvará expedido no iD208525477.
Após, promova-se a transferência dos valores para a conta indicada no ID212636749.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 15:41
Desentranhado o documento
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01/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:24
Outras decisões
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30/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
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27/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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22/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:17
Expedição de Autorização.
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26/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754151-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEVANIR FRANCISCO DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 14:55:54.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754151-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEVANIR FRANCISCO DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 14:01:25.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 10:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:43
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:31
Outras decisões
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22/09/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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