TJDFT - 0756859-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:14
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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20/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:13
Expedição de Autorização.
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18/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756859-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILDA GOMES PIRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 13:28:44.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/02/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 21:58
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 21:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARILDA GOMES PIRES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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22/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/12/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:22
Outras decisões
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05/10/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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