TJDFT - 0706065-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 05:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de OLIVEIRA COELHO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706065-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA COELHO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: AYLANDILA DAYANE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Conforme informado pelo exequente na emenda costada no ID 187490174, houve renúncia do mandato advocatício cujo contrato de prestação de serviço lastreia a presente execução.
Como destacado na decisão ID 187304734, quando há renúncia os honorários de advogado devem ser fixados mediante ação própria (arbitramento), uma vez que o serviço não foi prestado em sua integralidade, prejudicando assim a liquidez e exigibilidade.
Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
04/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706065-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA COELHO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: AYLANDILA DAYANE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para: a) esclarecer se o serviço contratado (assistência advocatícia) foi integralmente prestado ou se houve renúncia ou revogação do mandato.
Caso tenha havido, os honorários de advogado devem ser fixados mediante ação própria (arbitramento), ficando desde já facultada a conversão da mediante petição inicial substitutiva, hipótese em que o processo será redistribuído. b) ante a natureza sinalagmática do contrato que lastreia a execução, juntar documentos comprobatórios da execução do serviço contratado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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