TJDFT - 0720055-35.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:28
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO EINAR AGUIAR PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720055-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: PAULO EINAR AGUIAR PEREIRA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., em desfavor de PAULO EINAR AGUIAR PEREIRA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 184019506, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
21/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:12
Indeferida a petição inicial
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17/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/01/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 14:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:14
Declarada incompetência
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12/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de PAULO EINAR AGUIAR PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:17
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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