TJDFT - 0701407-22.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701407-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VICENTE TEIXEIRA DE CASTRO REU: FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, ajuizada por VICENTE TEIXEIRA CASTRO, em desfavor de FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICAÇÕES.
Aduz o requerente que é proprietário do imóvel localizado na QUADRA 04 CJ “I” CS 03, SETOR VEREDAS, BRAZLÂNDIA-DF; que firmou contrato de administração de imóveis com EDVALDO E REIS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO, representado pelos sócios, Ginaldo Tereza dos Reis e Edvaldo Pereira de Souza; que o referido o escritório imobiliário disponibilizou para a requerido o referido imóvel por meio de instrumento particular de contrato de locação residencial, pelo prazo de 12 meses, percebendo o importe de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de aluguel, com vencimento todo dia 10 dos meses subsequentes; que, em 04/05/2021, foi firmado o 1º termo aditivo do contrato, estendendo-se o prazo de locação para 10 de maio de 2023, sem cláusula de multa por rescisão antecipada do contrato de locação, assim como foi estabelecido o importe de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), referente ao aluguel; que, em meados de 03/2022, o requerente solicitou, por meio do escritório imobiliário, para que a requerida desocupasse o imóvel, fundado no direito de habitação de sua filha, tendo em vista a necessidade de moradia, bem como em razão de que esta não dispõe de imóvel residencial próprio; que a imobiliária enviou e-mail para a requerida em 20/04/2022; que a requerida se manteve no imóvel até a presente data, sem pagar aluguel desde 10.08.2022.
No ID 154593257, restou deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel, sob pena de desocupação forçada.
Considerando o teor da diligência de ID 1549012427, determinou-se a expedição de mandado de imissão na posse.
No ID 160606239, o requerente informou que a empresa requerida promoveu a baixa no CNPJ, pois foi incorporada à empresa MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Ao final, informou a existência de dívida junto à CAESB, no montante de R$ 21.074,26.
Em sede de audiência de conciliação, a tentativa de acordo não se mostrou viável. (ID 160748066) A requerida apresentou contestação no ID 162807538.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a inépcia da inicial.
Em seguida, sustentou a ilegitimidade ativa, argumentando que não houve comunicação quanto ao distrato do contrato de administração, em agosto de 2022; que a legitimidade de cobrança acerca de quaisquer valores compete exclusivamente às partes que participaram da celebração do negócio jurídico, no caso, Ginaldo Tereza dos Reis e Fortel Fortaleza, sucedida pela MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
No mérito, argumentou que houve negociação para não desocupação do imóvel e manutenção do contrato até a data final da contratação, para que não houvesse a interrupção dos serviços que são considerados essenciais de forma abrupta sendo informado pela administradora que trataria esse assunto com o Locador; que, considerando que não houve resposta após negociação, presumiu que poderia permanecer no imóvel até o final do contrato; que permaneceu honrando fielmente com o pagamento das mensalidades referentes ao aluguel por todo o período de utilização para a administradora, quem considerava parte legítima da contratação; que houve entrega do imóvel, nos devidos moldes e na data aprazada de forma voluntária, sem considerar abandono; que anexa todos os comprovantes de pagamento, até o período de desocupação, qual seja, abril de 2023; que permaneceu realizando os pagamentos acerca do aluguel do imóvel, conforme previsto em contrato, cabendo a parte requerente ajuizar ação de regresso quanto a sócio administrador da Imobiliária.
Em réplica, a parte requerente defendeu que a requerida tinha conhecimento quanto ao pedido de desocupação do imóvel e ao distrato referente ao contrato de administração de imóveis; que os comprovantes de pagamento entre agosto/2022 a maio/2023 dão conta de pagamento diretamente na conta de Ginaldo Tereza dos Reis, pessoa não autorizada a receber aluguéis em nome do requerente, proprietário do imóvel, que jamais recebeu as referidas importâncias até a presente data; que a requerida tinha conhecimento de que o imóvel já não era mais administrado por EDVLADO E REIS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO, desde 04/08/2022, conforme notificação de ID 154523129. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o requerente comprovou sua hipossuficiência econômica (ID 154523118).
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319, 322 e 324 do CPC.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que, embora o contrato de locação tenha sido firmado com terceiro administrador, o fato é que esse não mais representa o autor proprietário, que possui todos os direitos inerentes à sua condição, isto é, o poder de usar, fruir, dispor e reaver do bem (art. 1.228, CC), o que lhe confere aptidão de manejar meios judicias que julgar cabíveis e necessários para sua preservação.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, há perda de objeto quanto ao pedido de despejo, tendo em vista a desocupação voluntária do bem pelo ocupante/locatário do imóvel antes da intimação para desocupação, conforme diligência de ID 154901427.
Em relação aos demais pedidos, pretende o requerente o pagamento dos aluguéis vencidos entre agosto de 2022 e março de 2023.
O requerido, por sua vez, comprovou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de dezembro/2022, novembro/2022, outubro/2022, setembro/2022, agosto/2022, julho/2022, junho/2022, maio/2022, abril/2022, março/2022, janeiro/2022, janeiro/2023, abril/2023, março/2023, fevereiro/2023 e maio/2023, depositados na conta de GINALDO TEREZA DOS REIS, com base no Termo Aditivo de ID 154523124. (ID 162807526) Em que pese a Rescisão do Contrato de Administração de Imóveis de ID 154523129, não há comprovação de que esta foi devidamente comunicada ao requerido, a qual continuou a efetuar o pagamento em favor do administrador imobiliário.
Em tempo, a telas de WhatsApp juntadas aos IDs 154523134 e seguintes, aparentemente, dizem respeito ao pedido de desocupação e não à rescisão contratual entre o proprietário e a administradora do imóvel.
Aplica-se, portanto, o art. 309 do CC, o qual prevê que o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Em relação ao pedido de condenação ao pagamento de contas de água em aberto, este não pode ser analisado, porquanto tal não constou da petição inicial.
Ante o exposto, dou por prejudicado o pedido de despejo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:07
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701407-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VICENTE TEIXEIRA DE CASTRO REU: FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701407-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VICENTE TEIXEIRA DE CASTRO REU: FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/07/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
01/06/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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