TJDFT - 0720188-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 19:22
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIO COSENDEY DUTRA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720188-89.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIO COSENDEY DUTRA, LUCIO COSENDEY DUTRA, SERGIO CONSEDEY DUTRA, ADRIANA COSENDEY DUTRA, ELIZABETH COSENDEY DUTRA MARTINS DA SILVA, HELOISA COSENDEY DUTRA DA SILVA, ESPÓLIO DE CLAUDE ROBERTO COSENDEY INVENTARIADO(A): MARIA LIRTA COSENDEY SENTENÇA Cuida-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pela extinta Maria Lirta Cosendey.
Após compulsar os autos, verifico que tramita idêntica ação com a mesma finalidade, trata-se da ação de inventário n° 0004836-50.2014.8.07.0003.
A referida ação originou o conflito de competência n° Nº 183893 - GO (2021/0345875-0) do STJ, suscitado pela 1 ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis/GO, na qual este Juízo Sucessório foi declarado competente, conforme peças em ID Num. 163594255 - Pág. 137/142.
Nesse panorama, impõe-se reconhecer a configuração de litispendência, devendo esta demanda, porque mais recente, ser extinta sem mérito, e aquela, mais antiga, ser reativada para prosseguimento por força da resolução do aludido conflito de competência.
Por tais razões, EXTINGO o feito, em razão da anunciada litispendência, com fulcro no art. 485, inc.
V do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Cadastrem-se os causídicos dos requerentes, conforme procurações anexas aos autos.
Em seguida, reative-se a ação de inventário n° 0004836-50.2014.8.07.0003, traslade-se para ela cópia das peças em ID Num. 163594255 - Pág. 137/142 e, depois, remeta-a conclusa a fim de se determinar as medidas pertinentes ao prosseguimento do feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
06/07/2023 19:45
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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29/06/2023 21:31
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
29/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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