TJDFT - 0024733-86.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DIEGO AMORIM SOUSA CAMUNA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de EDELIN CRISTINA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de EDELIN CRISTINA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DIEGO AMORIM SOUSA CAMUNA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0024733-86.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIEGO AMORIM SOUSA CAMUNA EXECUTADO: EDELIN CRISTINA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 190329369.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:43:33.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
18/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0024733-86.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIEGO AMORIM SOUSA CAMUNA EXECUTADO: EDELIN CRISTINA DE OLIVEIRA SENTENÇA SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DIEGO AMORIM SOUSA CAMUNA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 55964039) e foi suspenso por falta de bens em 28/07/2017 (ID 55965119).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:12
Declarada decadência ou prescrição
-
17/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de EDELIN CRISTINA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de DIEGO AMORIM SOUSA CAMUNA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:01
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:21
Indeferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 22:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:10
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
13/03/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 00:08
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/12/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 07:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDELIN CRISTINA DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 20:58
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de DIEGO AMORIM SOUSA CAMUNA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de EDELIN CRISTINA DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 15:18
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:27
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de EDELIN CRISTINA DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:14
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 16:54
Juntada de aditamento
-
04/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DIEGO AMORIM SOUSA CAMUNA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/03/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de DIEGO AMORIM SOUSA CAMUNA em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:20
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 19:40
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 14:52
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705744-23.2024.8.07.0001
Associacao Crista de Mocos de Brasilia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:30
Processo nº 0713905-39.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Ferreira da Silva Filho
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 18:16
Processo nº 0738781-46.2021.8.07.0001
Macife S/A Materiais de Construcao
Furtado e Jaime Advocacia e Consultoria ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 19:17
Processo nº 0738781-46.2021.8.07.0001
Macife S/A Materiais de Construcao
Furtado e Jaime Advocacia e Consultoria ...
Advogado: Andre Diego Lisboa Dias
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 10:00
Processo nº 0738781-46.2021.8.07.0001
Macife S/A Materiais de Construcao
Furtado e Jaime Advocacia e Consultoria ...
Advogado: Eric Furtado Ferreira Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:19