TJDFT - 0700126-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 08:20
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ARLEI CORREA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ARLEI CORREA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:16
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 13:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700126-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARLEI CORREA DA SILVA, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ARLEI CORREA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF apresentou concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente (ID 186912173).
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 183276293 e determino a expedição dos requisitórios.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 183276290), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Assim, em atenção à planilha de ID 183276293, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de ARLEI CORREA DA SILVA - CPF: *79.***.*15-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 183276293: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de ARLEI CORREA DA SILVA - CPF: *79.***.*15-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:49
Outras decisões
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20/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/01/2024 13:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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