TJDFT - 0719503-71.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 19:13
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 07:33
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ENY DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719503-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA ENY DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - MARIA ENY DE SOUZA interpôs embargos declaratórios (ID 184435137) contra a decisão de ID 182183613, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alega que a decisão embargada é omissa porquanto não apreciou o pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa constante na réplica acostada em ID 180527525, a qual foi confessada pelo devedor no montante de R$ 9.604,77, conforme demonstrado em ID 177412168.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL discorda do pedido de pagamento da parcela incontroversa e requer sejam desprovidos os embargos de declaração (ID 186475877). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 177412168, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 9.604,77, sendo R$ 9.438,59 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 166,18 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 174308826, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 146022816 pretendendo o recebimento de R$ 17.912,42, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 184435137, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 9.604,77, apurada em ID 177412168; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 943,85), conforme fixados na decisão de ID 174308826.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 177412168, sem atualização, vez que a decisão de ID 182183613 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento de mérito do AGI n. 0700212-71.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
No mais, mantém a decisão de ID 182183613 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:23:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA ENY DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:39
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA ENY DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:19
Outras decisões
-
04/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2023 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 17:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
04/08/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA ENY DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
20/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:57
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
02/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 17:09
Recebidos os autos
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10/01/2023 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 14:00
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/12/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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