TJDFT - 0707008-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA SERENO em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
23/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0707008-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA SERENO, LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES REQUERIDO: ARI SILVIO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não conheço do pedido de ID nº 214091707, pois o pedido de alienação de bem de incapaz deve ser formulado mediante processo apartado, observados os requisitos legais. 2.
Verifico que foi interposto recurso de apelação pela Curadoria Especial (ID nº 206325885), já tendo as apeladas contrarrazoado (ID nº 210605760). 3.
Após cumpridas as determinações contidas na sentença, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal, para que exerça o juízo de admissibilidade e promova o julgamento do recurso interposto (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Intimem-se. -
29/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:44
Indeferido o pedido de LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES - CPF: *80.***.*61-04 (REQUERENTE)
-
28/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0707008-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA SERENO, LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES REQUERIDO: ARI SILVIO DE SANTANA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a curadora para que promova a publicação do Edital de interdição na imprensa local, comprovando nesse processo o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias, conforme o item d) da Sentença de ID 206387609.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024 17:19:35 FABIANS FEITOSA COELHO Diretor de Secretaria -
10/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ARI SILVIO DE SANTANA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0707008-30.2024.8.07.0016 e , movida pelas partes MARIA DO SOCORRO SOUZA SERENO - CPF: *55.***.*48-49 e LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES - CPF: *80.***.*61-04 , a INTERDIÇÃO de ARI SILVIO DE SANTANA - CPF: *30.***.*38-53, filho de xx, tendo o MM.
Juiz NOMEADO como CURADORA a Sra.
LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES - CPF: *80.***.*61-04.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 190137901 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ARI SILVIO DE SANTANA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua filha LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES (...) Ass.
Wagner Junqueira Prado Juiz de Direito Brasília 04/08/2024".
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2024.
Eu, PATRICIA PESSOA DE RESENDE, Analista Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
17/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARI SILVIO DE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARI SILVIO DE SANTANA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0707008-30.2024.8.07.0016 e , movida pelas partes MARIA DO SOCORRO SOUZA SERENO - CPF: *55.***.*48-49 e LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES - CPF: *80.***.*61-04 , a INTERDIÇÃO de ARI SILVIO DE SANTANA - CPF: *30.***.*38-53, filho de xx, tendo o MM.
Juiz NOMEADO como CURADORA a Sra.
LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES - CPF: *80.***.*61-04.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 190137901 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ARI SILVIO DE SANTANA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua filha LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES (...) Ass.
Wagner Junqueira Prado Juiz de Direito Brasília 04/08/2024".
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2024.
Eu, PATRICIA PESSOA DE RESENDE, Analista Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
21/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Publicado Edital em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/08/2024 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:26
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 09:25
Expedição de Termo.
-
06/08/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
04/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
02/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/06/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 07:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
13/04/2024 10:49
Expedição de Termo.
-
12/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0707008-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA SERENO, LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES Requerido: ARI SILVIO DE SANTANA Endereço: Condomínio Privê I, Quadra 1, Conjunto B, Casa 8/10, Setor de Mansões do Lago Norte, Brasília - DF - CEP: 71539-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 184823391) e a sua emenda (ID nº 188049385). 2.
Custas recolhidas (IDs nº 184826324 e 184826327). 3.
Verifico que a primeira requerente, esposa do interditando (ID nº 188049389), é pessoa idosa, contando com 72 anos de idade, razão pela qual a segunda requerente, filha do interditando, possui melhores condições para exercer o encargo, a fim de preservar os interesses do interditando, finalidade precípua da presente ação.
Em face da verossimilhança das alegações, da idade do requerido e do documento de ID nº 184826298, que comprova que o suplicado não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dele, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a segunda requerente curadora provisória do interditando.
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 4.
Cite-se o requerido para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 5.
Fica dispensada a entrevista, pois o requerido não tem condições físicas de se deslocar até o fórum, conforme o laudo médico de ID nº 184826298. 6.
Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 7.
Caso o requerido não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 8.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 9.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida.
Intimem-se. . -
22/03/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0707008-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA SERENO, LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES REQUERIDO: ARI SILVIO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determino às requerentes que: a) informem se o interditando é eleitor, juntando o respectivo título de eleitor, em caso positivo; b) juntem os últimos comprovantes (mais recentes) das duas fontes de renda do interditando (extratos da aposentadoria do INSS e da Fundiágua - Fundação de Previdência Complementar); e c) juntem a certidão de casamento do interditando emitida em data recente, pois o documento contido no ID nº 184826296, p. 3, é muito antigo. 2.
Verifico que, além da 2ª requerente (Luciana), o interditando tem pelo menos outra filha (Juliana, ID nº 184826301).
Assim, esclareçam: a) quantos filhos tem o interditando; e b) se esses outros filhos do interditando concordam que a curatela do pai seja exercida pelas autoras.
Caso eles concordem, as requerentes devem juntar a declaração de anuência de todos eles, acompanhada dos respectivos documentos de identificação.
Caso algum filho não concorde, deverão as requerentes indicarem a qualificação deles, fornecendo os respectivos endereços residenciais, a fim de que este Juízo avalie a necessidade de citação deles na qualidade de interessados.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
22/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700735-20.2024.8.07.0021
Iohanna Katharina Teles Alves
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Wendell Oliveira Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:28
Processo nº 0715258-05.2021.8.07.0001
Jose Adirson de Vasconcelos Junior
Iones Rodrigues Vilela
Advogado: Jose Adirson de Vasconcelos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 13:01
Processo nº 0715258-05.2021.8.07.0001
Iones Rodrigues Vilela
Jose Adirson de Vasconcelos Junior
Advogado: Jose Adirson de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2021 12:18
Processo nº 0721407-86.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Julio Cesar Santos de Moraes Lana
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:08
Processo nº 0721407-86.2023.8.07.0020
Julio Cesar Santos de Moraes Lana
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Ana Paula de Albuquerque Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 13:04