TJDFT - 0721407-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721407-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA Inquérito Policial nº: 599/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal, com lastro no Inquérito Policial n. 599/2023-38ª Delegacia de Polícia, em desfavor de JÚLIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, narrando o fato nos termos seguintes (id 176838806): FATO CRIMINOSO: Em 9 de fevereiro de 2023, na Rua 03, Casa 04, Lote 05-A, em Vicente Pires/DF, o denunciado, agindo com consciência e vontade, obteve, para si, vantagem ilícita no valor R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), ao alienar o veículo Caoa Chery Tiggo 8 1.6 TGDI, cor branca, ano/modelo 2021/2022, placas REER9B00, à vítima Em segredo de justiça, sob a falsa alegação de ser o veículo quitado, induzindo-a e mantendo-a em erro quanto ao débito do financiamento que recaía sobre o veículo.
DINÂMICA DELITIVA: Nas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, após ter anunciado o veículo em questão na plataforma OLX, o denunciado iniciou negociação com a vítima Carlos Lacerda, informando-lhe ardilosamente que o automóvel estaria quitado, razão pela qual as partes ajustaram o preço de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) pela venda do bem.
Em seguida, a vítima efetuou o pagamento ajustado, entregando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em espécie, ao denunciado, e transferindo os R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) restantes para a conta bancária de Em segredo de justiça2 , ex-esposa de JÚLIO CÉSAR que, então, permaneceu obrigado a entregar à vítima a documentação referente à efetiva transferência do veículo.
Após alguns meses, a vítima tomou conhecimento de que o veículo, em verdade, era financiado e, alienado junto ao Banco Safra, estava gravado com débitos no valor de, ao menos, R$ 80.204,30 (oitenta mil, duzentos e quatro reais e trinta centavos) Diante disso, Carlos Lacerda tentou resolver a situação com o denunciado, tendo este se recusado a devolver o valor pago, não mais retornando os contatos da vítima.
ADEQUAÇÃO TÍPICA: Ante o exposto, o Ministério Público denuncia JÚLIO CÉSAR SANTOS DE MORAES LANA como incurso nas penas do delito previsto no 171, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2023 (id 176961847).
O réu foi citado por edital (id 187442319), em 12/03/2024 e réu deixou transcorrer o prazo para resposta sem manifestação.
Por decisão foi determinada a a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo de 12 (doze) anos, ou seja, até 02 de abril de 2036 (id 191828956).
O acusado se manifestou nos autos, por intermédio da sua advogada (ID 197395990).
Sendo assim, foi determinada a retomada da marcha processual e o cancelamento da audiência de produção antecipada de provas e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído (id 200103987), sem adentrar no mérito e indicando as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
Não caracterizadas as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (id 200320142).
Em audiência de instrução realizada em 02 de julho de 2024, foram ouvidas a vítima e as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado (Ata id 202740464).
Os registros das oitivas foram armazenados em meio eletrônico, na forma do art. 405, § 1º, do CPP.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público do Distrito Federal requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (id 202748949).
A Defesa Técnica, por sua vez, postulou, a absolvição do acusado, alegando não existir prova que ele tenha concorrido para a infração penal, além da falta elementos que indiquem a concreta formação do dolo, visto que o quadro probatório produzido nos autos é confuso e não conseguiu atestar a tipicidade descrita no artigo 171, caput do CP na conduta do réu.
Em caso de condenação, pugna pela aplicação do da pena no mínimo legal (id 205609456). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao réu a prática do crime previsto no art. 171, caput, do CPB.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com observância a todos os princípios norteadores do devido processo legal.
Estão presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
Desta forma, adentro ao mérito.
Nesse passo, ressalto que a materialidade dos delitos imputados ao réu encontra-se fartamente documentada na Ocorrência Policial n. 1525/2023-38ª DP (id 176290719), Documentos Externos (id 176290720, 176290721, 176290723, 176290725 e 176290727), Certidão de oitiva (Júlio César) (id 176290728), Certidão de oitiva (Carlos Lacerda) (id 176290729), Certidão de oitiva (Weslaine Moura) (id 176290730), Informação n. 1597/2023 – 38ªDP (id 176290731), Informação n. 1604/2023 38ª DP (id 16290732), arquivos de mídia (ids 176290733, 176290734, 176290735), Informação n. 1605/2023 38ª DP (id 176290735), Relatório Policial (id 176290736), Relatório Final (id 176290742), e pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
Com relação à autoria do delito, esta também é inquestionável, tendo em vista o conjunto probatório coligido aos autos, embora o acusado tenha negado os fatos narrados na denúncia.
A propósito, vejamos.
Em sede policial, a vítima, Em segredo de justiça, disse: “que foi vítima de estelionato no período compreendido entre 15/11/2022 a 16/05/2023, conforme consta na ocorrência nº 1525/2023-0 registrado nesta delegacia.
Relata que comprou um veículo de MARCA/MODELO: CAOACHERY/TIGGO8 1.6TGDI, COR BRANCA, ANO/ MODELO 2021/2022 PLACA: REER9B00, CHASSI 95PDCM61DNB11063, RENAVAM: *12.***.*40-08 do procurador JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA em fevereiro do ano 2022.
O mesmo informou que o veículo era quitado e estava no nome da sua esposa Em segredo de justiça, conforme consta na procuração feita em nome do casal.
Ao acordarem o valor do veículo fez o pagamento como consta nos recibos bancários em nome da WESLAINE DE 165.000,00 e para o JULIO CESAR 5.000,00 em espécie, e o JULIO CESAR ficou de me passar a documentação para a transferência do veículo.
Após alguns meses recebi a ligação da WESLAINE me informando que havia se separado de JULIO e que eu havia caído em um golpe de estelionato, que eu iria perder o veículo, pois iria entrar com a busca e apreensão do referido veículo.
Informou também que “ o JULIO CESAR era um estelionatário com passagem pela polícia e que ela estava iniciando agora no citado crime”.
Foi aí que descobri que o veículo era financiado e estava alienado pelo banco SAFRA.
Entrei em contato com JULIO CESAR que falou que não iria pagar o veículo e me bloqueou no WhatsApp.
Informo que tentei várias vezes resolver a situação com eles amigavelmente, mas sem sucesso” (id 176290729) A testemunha Weslaine Moura Neves de Alcântara, em sede policial disse: “Viveu com Júlio Cesar maritalmente por aproximadamente 07 meses.
Que a princípio ele foi morar com ela em seu apartamento na Ceilândia.
QMN 12, e após alguns meses ela largou o emprego que tinha na Reforcel Escapamentos e foram morar em Balneário Camboriú/SC.
Que para irem para Balneário Camboriu ela pediu demissão do seu emprego e vendeu o ágio do seu apartamento.
Nesta negociação recebeu uma LAND ROVER avaliada em aproximadamente R$140.000,00 e R$25.000,00 em espécie, que foi depositado em sua conta.
Esse dinheiro foi utilizado para dar entrada no veículo CHERY TIGG0 8 juntamente com o valor recebido de sua decisão contratual, que foi vendido para Carlos Lacerda.
Que após dois meses, ela decidiu voltar para Brasília/DF, pois o dinheiro estava acabando, Júlio César já havia feito um empréstimo bancário, no valor de R$50.000,00, no banco Bradesco s/a, estourado o limite do cheque especial tanto da pessoa física quanto da jurídica dela, fez dois financiamentos de veículo, um FORD FUSION. que o anual proprietário está pagando o empréstimo, um FIAR 500, que JULIO CEGAR vendeu e quitou, estourou diversos cartões de crédito de WESLAINE. somando aproximadamente R$300.000,00, das bandeiras VISA, MANTER CARD.
ELO e C&A.
Retornando para Brasília. alugaram um apartamento em Águas Claras/DF, com contrato anual e aluguel de R$4.380,00 mensal.
Que nesse tempo fez uma pesquisa GOOGLE com o nome de JULIO CESAR e descobriu que ele possui 21 processos de ESTELIONATO onde figura como autor.
Com tudo que ela tinha passado com ele mais o que tinha descoberto mandou JULIO CEGAR embora, ficando com as dívidas em seu nome. além de uma empresa que ele abriu em nome dela e deixou com uma dívida de aproximadamente R$45.000,00.
No total, JULIO CESAR deixou ela com um prejuízo, na época, de aproximadamente R$700.000,00 sem juros.
Que para corroborar o que está falando enviou um extrato do BACEN com as dívidas, que somam mais de um milhão de reais.
Acrescenta que no Local JULIO CESAR financiou 7 veículos em seu nome.
Que atualmente os únicos que estão atrasados é o NIVUS e a TIGG0 8, pois os demais ela entrou em contato e conseguiu que os atuais proprietários assumissem financiamento demonstrando o prejuízo financeiro que Julio César deixou com ela.
Inclusive. acrescenta. que o FORD FUSION pertence a um amigo advogado de JULJIO CEGAR, que foi a pessoa quem alertou sobre quem é a pessoa de JULGO CEGAR.
Relata que ele não tinha acesso a sua conta corrente do BRADESCO, mas que na conta da CEF ele tinha o cartão e consegui-a sacar até o valor de R$5.000,00 nas casas lotéricas, que a mais comum era no TAGUATINGA SHOPPING.
Informa que realizou diversos pagamentos de boletos, transferências para compras de veículos, transferências entre contas correntes e PIX para diversas contas, tudo isso determinado por JULIO CESAR.
Que por fim, ele estava sacando o dinheiro na conta da CEF e depositando na conta bancária do pai dele.
Que em relação a negociação objeto desta ocorrência. informa que nunca viu CARLOS LACERDA. que após se separar de JULIO CESAR, mandou uma mensagem para ele informando que o carro estava financiado e que entraria em BUSCA E APREENSÃO.
Que na época da negociação chegou a questionar JULIO CESAR se o comprador teria aceitado ficar com o carro financiado até JUNHO/2022 ele teria dito que ela não precisava se preocupar, que iria resolver.
Que em relação aos R$165.000,00 informa que o dinheiro caiu em sua conta, foram pagas algumas contas, JULIO CESAR sacou alguns valores e o restante foi usado para comprar outros veículos.
Que no momento não tem o extrato da conta mas se compromete a envia-lo para corroborar o que disse.
Que por conta de toda essa situação, diversas ocorrências forma registradas contra o JULIO CESAR, são elas: 5077/2022 17'DP, 123641/2022 DPELETRONICA e IP 525/2022 12'DP, 124064/2022 DPELETRONICA e IP 838/2022 21'DP, 2084/2023 19'DP, 123847/2022 DPELETRON[CA, 132339/2022 DPELETRON].CA, que em relação a ocorrência 124064/2022 DPELETRÕNICA, tem um relato completo e detalhado de tudo o que está ocorrendo desde que conheceu JULIO CESAR e quer que ele seja anexado a esta ocorrência (id 176290730).
O réu, em sede policial, disse: “que CARLOS foi até a sua casa, provavelmente entre os meses de março e abril de 2022, mas não tem certeza, com a intenção de comprar o veículo em questão, CHERY/TIGGO 8 TXS 1.6, placas RER9B00/DF, o qual estava anunciado na internet, na plataforma OLX.
Que o carro era da WESLAINE e ela teria pedido para JULIO CESAR vender, que na época ainda eram conviventes.
Eles entraram em um acordo com CARLOS, pois para não pagar o IPVA do ano vigente, somente iria transferir o veículo no mês de julho/2022.
Então firmaram uma procuração no cartório, da WESLAINE dando plenos poderes para JULIO CESAR e este fez outra procuração passando os direitos do veículo para CARLOS.
Então CARLOS transferiu R$165.000,00 para weslaine e R$5.000,00 para JULIO a título de comissão pela venda do veículo.
Que WESLAINE, no cartório, teria se comprometido a quitar o financiamento do veículo até o mês de julho/2022, quando seria feito a transferência.
Que informou CARLOS, ainda no cartório, sobre o financiamento, e que este financiamento seria quitado por WESLAINE.
Que quando venderam o veículo, acredita que WESLAINE iria pagar o financiamento, ocorre que, após alguns meses eles brigaram e se separaram, então WESLAINE para se vingar dele não pagou o financiamento.
Acrescenta que no segundo semestre de 2022, não se recordando da data com precisão, chamou CARLOS para ir a um advogado para tentar resolver a situação.
Que compareceram CARLOS e seu advogado para tratar do ocorrido e lá CARLOS decidiu que iria entrar com uma ação civil contra WESLAINE, pois fora ela quem ficou com o dinheiro para quitar o veículo.
Que no dia 26/09/2023 teve uma audiência onde WESLAINE não compareceu, pois não havia sido localizada, tendo comparecido CARLOS e JULIO CESAR.
Sabe que ela não esta atendendo o telefone, pois o oficial de justiça não a localizou.
Relata que a última informação que teve sobre ela é que ela estava trabalhando na REFORCEL ESCAPAMENTOS - SETOR H NORTE, mas não tem certeza, pois não fala com ela a mais de um ano.
Acredita que tudo aconteceu pois se separam de forma litigiosa, tendo sido expulso de casa, e ela registrado uma ocorrência contra JULIO, que ela teria ficado com tudo que era dele, solicitando inclusive medidas protetivas para que JULIO não se aproximasse dela.” (id 176290728) Em juízo, a vítima ratificou as declarações prestadas na delegacia.
Disse que o acusado em nenhum momento revelou que o veículo estaria quitado.
Informação essa que não é observada é na documentação trazida aos autos.
Explicou que o acusado teria pedido um prazo de 6 meses pra afim de não precisar pagar o IPVA nessa operação, uma vez que segundo ele é o veículo por ser novo, seria isento no primeiro ano, exceto se houvesse a transferência do automóvel. relatou que o momento nenhum tratou com a senhora Weslaine é que a todo momento as tratativas foram realizadas tão totalmente com o senhor é Júlio.
Aduziu que foram pagos aqui R$ 5000,00 em espécie em favor do acusado, e que passados 6 meses, ele recebeu uma ligação da senhora Weslaine relatando a possibilidade de da vítima ter sido é ofendida aí por um golpe e que o valor não foi restituído ao depoente.
Asseverou que em determinado momento chegou a ter uma reunião com o acusado e advogado dele e que nessa ocasião ele disse que pagaria o veículo e ajudaria com o valor que dele teria transferido na negociação, o que, todavia, não foi feito.
Destacou que, de fato, foi Júlio César quem a todo momento tratou da negociação desse veículo.
A vítima relatou que também ficou sabendo que Júlio teria vitimado o ex-advogado dele também com uma numa operação envolvendo o veículo.
A testemunha Weslaine Moura Neves de Alcântara, em juízo contou sobre diversas dívidas que o acusado contraiu no nome dela e que essa situação perdura até hoje.
Que ela teve a sua vida financeira extremamente prejudicada em razão da conduta do acusado. É que esse valor que ela recebeu na conta dela foi integralmente utilizado pelo acusado, que tinha acesso às contas da depoente, inclusive realizava saques na conta da Caixa Econômica Federal, utilizando-se de casas lotéricas.
Disse que normalmente eram saques em valores abaixo de R$5.000,00.
Afirmou que resolveu ligar para a vítima, senhor Carlos, relatando a possibilidade do golpe, uma vez que ela se deu conta de que o acusado estaria em verdade também a vitimando é ao contratar diversas dívidas em seu nome e sem realizar o pagamento é prejudicando aí, portanto.
No mesmo sentido, a testemunha, policial civil, Eduardo Junqueira de Moraes, trouxe ao palco judicial o relatório que ele produziu em série inquisitorial relatou que de fato, durante as investigações constatou que o acusado possui envolvimento em diversos outros golpes, inclusive disse que é após esses fatos apurados aqui, o senhor Júlio teria é tentado utilizar inclusive do nome de outra mulher para engendrar as suas negociações fraudulentas.
A testemunha da Defesa, Paulo rodrigues, pouco acrescentou. À sua vez, em seu interrogatório judicial, o acusado negou os fatos e tentou fazer entender que tudo não passava de uma tentativa de vingança por parte de sua ex-companheira Weslaine Noura Neves de Alcantara.
Contudo, a tese de autodefesa do réu em afirmar que tudo não passava de uma tentativa de vingança por parte de sua ex-companheira Weslaine Noura Neves de Alcantara, que ela era a responsável pelo pagamento do financiamento do veículo que sim, estava em nome de Weslaine, não encontra respaldo nas demais provas produzidas, restando, portanto, isolada nos autos.
Nitidamente, a versão apresentada não passa de uma tentativa de se esquivar da responsabilidade penal, uma vez que restou comprovado nos autos prática do fato criminoso atribuído ao réu.
Os fatos restaram demonstrados nos autos, houve prejuízo financeiro incontroverso à vítima, Júlio, que relatou que, de fato, durante toda a negociação travada exclusivamente com o senhor Júlio.
Em nenhum momento foi dito que o veículo era financiado, o que é de inferir esse desconhecimento por parte da vítima, porque, caso contrário, não seria crível que ele é aceitasse realizar esse pagamento, um valor a maior, esperando e confiando que acusado fosse realizar a quitação do saldo do financiamento.
Vale lembrar que a palavra da vítima em crimes patrimoniais, conforme a jurisprudência desse Tribunal ostenta especial relevância.
Não há nada nos autos que descredibilizem a palavra da vítima, ao contrário, o depoimento da senhora weslaine vai de encontro ao que a vítima relatou.
Esse prazo de 6 meses que o Júlio relatou pra vítima, senhor Carlos, que seria necessário pra não pagar o IPVA, foi o mesmo prazo de 6 meses que ele disse a senhora Weslaine referendo que o comprador teria dado esse prazo para que o financiamento fosse quitado.
Então, os dois relatos são coesos, são firmes, são coerentes entre si com toda a prova dos autos.
EE nesse sentido, a palavra da vítima goza sim, de especial relevância os diálogos trazidos aqui aos autos pela senhora e Weslaine.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ART. 171, CAPUT, CP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
DOLO EXISTENTE.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O réu foi condenado em razão do cometimento de crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em face da qual a Defesa Técnica, em síntese, aduz que há insuficiência de provas quanto ao dolo para a prática do crime. 2.
Tratando-se de crime patrimonial, a palavra da vítima possui especial atenção, mormente quando confirmada pelas demais provas colacionadas aos autos. 3.
Há dolo quando comprovada a intenção do autor de se utilizar do artifício de negociação falsa para obter vantagem econômica, desaparecendo após a vítima o procurar para receber pelo produto pago. 4. É possível a valoração negativa da conduta social em razão de ter o agente cometido o crime durante o cumprimento de pena de outro, diante da clara falta de esforço para adequar sua conduta ao bom convívio e reintegração à sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada 5.
Negou-se provimento ao recurso de apelação. (Acórdão 1894883, 07027728120238070012, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em tempo, note-se que dos áudios juntados aos autos, dois deles foram reproduzidos durante a instrução, comprovam que o acusado realmente se valia da estrutura financeira da senhora Weslaine pra contrair dívidas, pra realizar negociações de veículos.
O que é pouco crível é a versão trazida pela Defesa, no sentido que, na verdade, a vítima e todas as demais vítimas ás quais o policial Eduardo se referiu, estariam tentando prejudica-lo.
Note-se que os depoimentos acima evidenciam o intento prévio do acusado em auferir vantagem ilícita, induzindo e mantendo a vítima em erro, ao vender o veículo CAOA CHERRY TIGGO 8, 1.6 TGDI, COR BRANCA, ANO: 2021/2022, PLACA: RER9B00, RENAVAN: *12.***.*40-08, de forma fraudulenta, sem quitar o financiamento e pedindo a ele seis meses antes de transferir o carro, a fim de não pagar o imposto devido, passando o veículo onerosamente para a vítima, o que confirma a autoria atribuída à acusada.
Por essa razão, a pretensão absolutória da Defesa, alegando que o não existem provas de que o acusado concorreu para a infração penal e que o acusado não agiu com dolo, não merece prosperar, já que, conforme explanado acima, restou comprovado que o acusado vendeu o veículo acima mencionado à vítima, que o veículo estava alienado fiduciariamente, bem como não informou tal fato à vítima, tendo solicitado que esperasse seis meses para efetuar a transferência do veículo, a fim de não pagar impostos.
Ainda, o réu realizou saques na conta da ex-companheira, aqui arrolada como testemunha, tendo subtraído o valor pago pela vítima para si e deixando de quitar o financiamento do veículo.
Portanto, os depoimentos da vítima e das testemunhas, aliados às demais provas produzidas nos autos, conduzem à certeza de que o acusado praticou o crime descrito na denúncia, na qual agiu com vontade livre e consciente.
Ressalte-se que a prova produzida nos autos também revela que a conduta perpetrada pelo acusado se subsume perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 171, caput, do Código Penal na medida em vendeu coisa alheia como própria, mantendo a vítima em erro.
Posto isso, sendo o fato típico, antijurídico e o acusado culpável, uma vez comprovadas a comprovada e a autoria, impõe-se a sua condenação, nos termos da denúncia.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR JÚLIO CÉSAR SANTOS DE MORAES LANA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Na primeira fase de dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, observa-se que o acusado não ostenta anotações em sua folha penal, sendo portanto primário e sem antecedentes criminais (id 195493966).
Em relação à sua personalidade e conduta social nada foi apurado.
O motivo, por sua vez, é inerente ao tipo da espécie, qual seja, obtenção de vantagem patrimonial.
No tocante às consequências do crime, entendo que devem ser valoradas negativamente, considerando o expressivo prejuízo experimentado pela vítima Em segredo de justiça na ordem de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) .
Embora o desfalque patrimonial seja inerente a crimes desta natureza, no caso o valor angariado em detrimento da vítima extrapolou a normalidade das práticas delitivas similares .
As circunstâncias, por sua vez, foram normais para o caso.
Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.
Assim, valoradas negativamente as consequências do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase da dosimetria ausentes também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno as penas definitivas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, esta fixada unitariamente à razão mínima de 1/30 trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, à míngua de outras informações sobre as condições financeiras da ré.
Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando que o réu apresenta condições pessoais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, cuja especificação ficará a cargo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.
Considerando o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), conforme consta comprovado pelas Informações acostadas aos ids 17629720 e 176290721, a ser pago pelo réu à vítima Em segredo de justiça, devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês.
Custas processuais pelo acusado (art. 804 do CPP), podendo eventual pedido de isenção ser formulado perante o juízo da execução penal.
Comunique-se à vítima.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se carta de guia definitiva, oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), bem como façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao INI.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se Águas Claras/DF, 14 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/07/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721407-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA DESPACHO Intime-se novamente a Defesa do acusado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as alegações finais por memoriais, sob pena das implicações decorrentes do eventual abandono da causa (art. 265 do CPP).
Isto por que, no processo penal, as alegações finais constituem ato obrigatório. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Ata em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Em 02 de julho de 2024, às 15h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Lucas Ulhoa Santos, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0721407-86.2023.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de JÚLIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, assistido pela Dra.
Ana Paula de Albuquerque Cavalcante, OAB/DF nº 39.938.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado, a vítima Em segredo de justiça, acompanhada de sua advogada Dra.
Chirlene Maria Nunes Pereira, OAB/DF nº 45.706, e as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Aberta a audiência, foram ouvidas a vítima e as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Em tempo, a vítima tem interesse de ser intimada da sentença no endereço eletrônico cadastrado nos autos, conforme artigo 201, § 2º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença." Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 16h:42 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0721407-86.2023.8.07.0020) Em 02 de julho de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: JÚLIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA CPF nº: *87.***.*60-30 Naturalidade: Brasília/DF Estado civil: Divorciado Data de Nascimento: 16/01/1981 Filiação: Waldevino Leite de Moraes e Maria Abadia dos Santos Moraes Endereço: Rua 36, Lote 01, S4 Hotel Telefone: (61) 99253-3798 Profissão: Comerciante O interrogatório foi gravado. -
02/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
02/07/2024 18:45
Outras decisões
-
29/06/2024 04:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
18/06/2024 19:15
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
18/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:56
Outras decisões
-
20/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:51
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
05/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
02/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:40
Publicado Edital em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O DOUTOR LORENA ALVES OCAMPOS, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA - CPF: *87.***.*60-30 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 16/01/1981, filho(a) de WALDEVINO LEITE DE MORAES e de MARIA ABADIA DOS SANTOS MORAES, CIRG nº 1821601 – SSP/DF, fica CITADO(A) pelo presente edital referente à Ação Penal 0721407-86.2023.8.07.0020, inquérito policial nº. 599/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires), deste Juízo, situado na Quadra 202, Lote 01, Águas Claras/DF, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visto ter sido denunciado como incurso nas penas do artigo CP 2848, Art. 171, uma vez que, conforme a denúncia: “FATO CRIMINOSO.
Em 9 de fevereiro de 2023, na Rua 03, Casa 04, Lote 05-A, em Vicente Pires/DF, o denunciado, agindo com consciência e vontade, obteve, para si, vantagem ilícita no valor R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), ao alienar o veículo Caoa Chery Tiggo 8 1.6 TGDI, cor branca, ano/modelo 2021/2022, placas REER9B00, à vítima E.
S.
D.
J., sob a falsa alegação de ser o veículo quitado, induzindo-a e mantendo-a em erro quanto ao débito do financiamento que recaía sobre o veículo.
Nas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, após ter anunciado o veículo em questão na plataforma OLX, o denunciado iniciou negociação com a vítima Carlos Lacerda, informando-lhe ardilosamente que o automóvel estaria quitado, razão pela qual as partes ajustaram o preço de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) pela venda do bem.
Em seguida, a vítima efetuou o pagamento ajustado, entregando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em espécie, ao denunciado, e transferindo os R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) restantes para a conta bancária de E.
S.
D.
J., ex-esposa de JÚLIO CÉSAR que, então, permaneceu obrigado a entregar à vítima a documentação referente à efetiva transferência do veículo.
Após alguns meses, a vítima tomou conhecimento de que o veículo, em verdade, era financiado e, alienado junto ao Banco Safra, estava gravado com débitos no valor de, ao menos, R$ 80.204,30 (oitenta mil, duzentos e quatro reais e trinta centavos).
Diante disso, Carlos Lacerda tentou resolver a situação com o denunciado, tendo este se recusado a devolver o valor pago, não mais retornando os contatos da vítima.
ADEQUAÇÃO TÍPICA.
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia JÚLIO CÉSAR SANTOS DE MORAES LANA como incurso nas penas do delito previsto no 171, caput, do Código Penal.
No mais, o Ministério Público requer seja o denunciado citado, a fim de que se veja processar pelos fatos acima narrados e, ao cabo, CONDENADO nas penas do delito imputado, bem assim à reparação de danos materiais e morais causados, pela infração, à vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde a data do evento danoso, conforme entendimentos sedimentados nas Súmulas 43 e 54 do STJ.”, devendo o(a) acusado(a) responder por escrito, por meio de advogado, a acusação retro mencionada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 361, do Código de Processo Penal.
Caso o(a) acusado(a) não possua advogado, ou não tenha condições financeiras para constituí-lo, deverá comparecer dentro do prazo acima destacado à Defensoria Pública local ou Núcleo de Práticas Jurídicas desta Circunscrição, para que seja providenciada sua defesa escrita.
Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, MARCIO JOSE RODRIGUES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 22 de fevereiro de 2024. -
22/02/2024 14:21
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 15:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/11/2023 07:42
Recebidos os autos
-
01/11/2023 07:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/10/2023 19:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Jose Adirson de Vasconcelos Junior
Iones Rodrigues Vilela
Advogado: Jose Adirson de Vasconcelos Junior
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Ajuizamento: 06/06/2022 13:01
Processo nº 0715258-05.2021.8.07.0001
Iones Rodrigues Vilela
Jose Adirson de Vasconcelos Junior
Advogado: Jose Adirson de Vasconcelos Junior
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Ajuizamento: 10/05/2021 12:18