TJDFT - 0707008-30.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA SERENO em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
CURADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A doutrina há muito entende que nos procedimentos de jurisdição voluntária não há lide, mas apenas administração de interesses pelo Estado, razão pela qual há falar em autor, réu ou condenação em honorários sucumbenciais, porque não vencedor ou vencido. 2.
No caso presente, trata-se de ação de interdição, ou seja, envolve questão de estado, cuja decisão suprimirá total ou parcialmente a capacidade do interditando, de modo que a própria lei processual obriga ao Julgado a nomeação de curador para atuar na defesa dos interesses, caso ela não possa ou faça por conta própria 3.
A mera apresentação de impugnação pelo interditando não confere litigiosidade ao procedimento a justificar o arbitramento de honorários advocatícios, até porque requerer a preservação da higidez da capacidade civil é direito intrínseco a todo ser humano.
Pensar em contrário significaria a negar ao incapaz total ou parcialmente de exercer qualquer defesa, porque além da superveniente redução de sua capacidade para a prática dos atos civil, ainda sofrerá redução do seu patrimônio para o pagamento de honorários advocatícios. 4.
Incabível o arbitramento de honorários de sucumbência, porque não houve litigiosidade justificante para seu arbitramento. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
01/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:59
Conhecido o recurso de ARI SILVIO DE SANTANA - CPF: *30.***.*38-53 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 16:59
Conhecido o recurso de ARI SILVIO DE SANTANA - CPF: *30.***.*38-53 (APELANTE) e provido
-
30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA SERENO DE SANTANA BORGES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA SERENO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nada a prover acerca das petições de ID. 70563635 e 70363528.
Advirto que a questão, além de não guardar relação com o objeto da apelação, deve ser discutida em autos próprios junto à primeira instância e de modo a não mais causar tumulto no processamento do presente recurso.
Retornem os autos a seu ulterior andamento.
Aguarde-se o julgamento pelo Colegiado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2025.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1004 -
24/04/2025 22:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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