TJDFT - 0735273-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo Juiz quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte a quem originalmente caberia, como também quando há maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Por outro lado, a inversão não pode ser desencadeadora de situação em que a desobrigação do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil, conforme estabelece o artigo 373, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Escorreita a decisão de origem que promoveu a redistribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º, do CPC, ao considerar as circunstâncias e as peculiaridades que envolvem os fatos narrados, os quais denotam a extrema dificuldade da parte agravada de comprovar a alegada falha na prestação do serviço. 3.
Cabe ao Distrito Federal a comprovação de que não ocorreu falha na prestação do serviço de saúde e/ou erro médico, de modo que deverá trazer aos autos as provas necessárias para demonstrar que o atendimento cumpriu todos os procedimentos necessários e ocorreu de forma adequada à situação de saúde do agravado. 4.
Ressalta-se que a parte é tecnicamente hipossuficiente, enquanto o ente distrital é responsável pela prestação do serviço de saúde; por esse motivo, reúne as melhores condições para demonstrar tecnicamente que não houve a alegada falha no atendimento prestado. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
22/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 10:25
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:46
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 19:46
Efeito Suspensivo
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/08/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:04
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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25/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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