TJDFT - 0713862-40.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BORGES CALAND em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713862-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO WAGNER BORGES CALAND REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Pretende o autor repactuação de sua dívida com o réu em razão da sua condição de superendividamento, danos morais de R$ 6.000,00, desbloqueio de conta e reconhecimento de excesso de execução referente a uma outra ação.
Em primeiro lugar, o mínimo que o autor poderia fazer para aviar sua pretensão seria obter os contratos cuja revisão pretende, pois se cuidam de documentos essenciais até mesmo para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, a presente ação foi ajuizada pela forma e no Juízo errados.
Após a edição da Lei 14.181/2021, inexiste qualquer interesse processual em demandas com a pretensão pretendida pelo autor, eis que o ordenamento jurídico passou a prever uma forma específica para que o consumidor superendividado promova a repactuação de suas dívidas, consoante o novo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o autor deverá recorrer ao referido processo de repactuação, apresentando proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Caso não seja aceito o plano de pagamento, aí sim caberá ao juiz revisar e reintegrar os contratos (art. 104-B, CDC), mediante plano judicial compulsório.
Note-se que o próprio autor afirma em sua inicial que não possui condições de quitar os referidos empréstimos sem comprometimento de sua dignidade humana, o que demonstra que estão presentes todos os requisitos dos artigos 104-A e 105-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Permitir o prosseguimento da presente ação é apenas permitir que se burle o procedimento especial criado para situações como a presente.
A ação prevista na Lei 14.181/2021, contudo, não pode ser processada pelo rito da Lei 9.099/95, eis que se cuida de procedimento absolutamente especial e incompatível com os princípios da oralidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Além disso, o problema do autor parece derivar de uma decisão proferida nos autos 0726648-35.2022.8.07.0001, sendo relevante observar que qualquer fato impeditivo do direito do réu em relação a ação em questão deverá ser deduzida em embargos à execução e não por meio de ação neste Juízo.
Note-se, ainda, que não há desconto de 45% de seus rendimentos porque o próprio autor informa que ainda não foi implementada penhora de 10%, a qual certamente não pode ser questionada por este Juízo, por flagrante incompetência, o que impede apreciação de alegação de excesso de execução.
Diante do exposto, por entender que não existe adequação entre a pretensão e o pedido, bem como por não ser possível a emenda da inicial para observância da Lei 14.181/2021 e, ainda, por questão de incompetência absoluta, indefiro a inicial e extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 21:20
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BORGES CALAND em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 19:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 12:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713862-40.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO WAGNER BORGES CALAND REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora tem domicílio em Planaltina-DF, onde a ré também possui filial, não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília-DF, sede da empresa requerida. 2.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 3.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 4.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 5.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 6.
Nesse mesmo contexto, a alínea "d" do dispositivo supracitado fixa a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 7.
De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica. 8.
Acrescente-se, por relevante, que não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a sede da empresa ré, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo da instituição ré. 9.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 10.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696504, 07063230820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de cédula de crédito rural, firmados para fomentar atividade agrícola de cunho comercial, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço.
Precedentes. 2.
Embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 3.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 5.
Competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1699606, 07010686920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor quanto à questão de competência levantada na presente decisão, informando a localização de sua agência física e requerendo o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 08:34:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/02/2024 08:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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