TJDFT - 0702453-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:32
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 185819279) e sua(s) emenda(s) (Ids. 185860170, 190383235, 192811365 e 192829817).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 185819283 e 185819281). - Deliberações finais.
Já citada (Id. 190650234), intime-se a parte requerida, via publicação, a fim de que, nos termos previstos no artigo 550 do CPC, preste contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cuja impugnação deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiras as contas apresentadas no pedido inicial.
Cumpra-se. -
30/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:59
Outras decisões
-
30/04/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente (Id. 191032053), manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 190650234).
A parte embargante sustentou a existência de obscuridade na decisão sob dois fundamentos: (a) a parte autora apenas teria expressado o intuito de facilitar o acesso aos documentos supostamente constantes nos autos por meio da sua disponibilização por meio de acesso externo; e (b) a representação processual dos herdeiros já estaria regularizada, ante a previsão de substabelecimento nas procurações públicas constante nos autos (Ids. 190383242 e 190383244). É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo.
I.
Rediscussão da matéria. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Apenas para reforço argumentativo, em que pese as alegações da parte autora acerca da disponibilização dos documentos da petição inicial via “nuvens”, mantém-se o indeferimento de acesso a documentos externos porquanto compromete a segurança dos sistemas informatizados deste Tribunal e não atende aos postulados da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da persuasão racional, pois, além de os documentos externos poderem ser alterados a qualquer momento e de forma unilateral pelo interessado, o magistrado somente pode decidir com base nos elementos existentes no processo.
Quanto à representação processual, a existência de substabelecimento decorrente procuração pública destituída de cláusula ad judicia não supre a representação processual necessária no presente feito.
Logo, inexistente(s) obscuridade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito.
Portanto, em última oportunidade, emende-se a inicial nos termos do decisório anterior (Id. 190650234), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2024 07:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação da parte autora e, se o caso, dos demais herdeiros que se alega serem representados pelo mesmo(a) patrono(a) da autora; - qualificar a parte ré (herdeiros e eventual meeira), nos termos do artigo 319, II, do CPC; - se o caso, regularizar a representação processual dos demais herdeiros representados pelo mesmo(a) patrono(a) da autora, devendo outorgar procuração ao(à) advogado(a) subscritor(a) da exordial com poderes especiais para receber citação; - informar o número de telefone da parte requerida (herdeiros e eventual meeira); - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Habilitação dos patronos da ré.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida Jaenne Alves da Silva apresentou petitório (Id. 187305831) para habilitação no presente feito juntando aos autos procuração particular sem poderes especiais para receber citação (Ids. 184912999 e 184913001).
Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de efetiva citação da parte requerida (HC nº 786.113/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 09.03.2023).
Frise-se que o comparecimento espontâneo da parte ré configura o início do prazo para apresentação de contestação, caso já tenha havido recebimento da inicial, conforme previsto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do artigo. 76 do CPC, intime-se a parte ré para que junte aos autos nova procuração assinada pela parte com poderes especiais para receber citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação (Id. 187305831).
Transcorrido in albis o prazo ou não juntada nova procuração com poderes especiais para receber citação, ao Cartório para descadastrar os patronos da parte ré.
Cumpridas as determinações, façam-se conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702453-55.2024.8.07.0020 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de prestação de contas pela inventariante JEANNE ANULINO ALVES nomeada nos autos do inventário de José Anulino Alves, PJe 0714672-02.2020.8.07.0001 Após análise dos autos, verifica-se que a ação de inventário tramita na 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária.
A petição inicial da demanda, inclusive, foi dirigida à 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Dispõe o art. 553 do CPC que as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/02/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:43
Declarada incompetência
-
21/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702030-46.2024.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Juliano Cesar Vilela
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 09:22
Processo nº 0700493-58.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Aurelio Saraiva de Melo
Advogado: Felippe da Silva de Olivindo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 12:33
Processo nº 0700493-58.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Aurelio Saraiva de Melo
Advogado: Flavia da Conceicao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 08:24
Processo nº 0713862-40.2024.8.07.0016
Ricardo Wagner Borges Caland
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luis Felipe Chaves Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 13:50
Processo nº 0726302-26.2018.8.07.0001
Ana Paula Cordeiro Carapito
Antonio Carlos Vieira
Advogado: Paulo Bezerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2018 16:54