TJDFT - 0705919-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:37
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SOLANGE COIMBRA FERRAZ em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705919-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SOLANGE COIMBRA FERRAZ, HELENA MOREIRA ALVES EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA TORRES CERTIDÃO Certifico que o valor mencionado na petição id 233396775 diverge do que consta na planilha id 233396778.
Tendo em vista tal fato, de ordem expeço intimação para que o exequente esclareça a discrepância.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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03/02/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:38
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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31/01/2025 23:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:12
Deferido o pedido de SOLANGE COIMBRA FERRAZ - CPF: *16.***.*31-04 (REQUERENTE).
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11/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705919-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SOLANGE COIMBRA FERRAZ REVEL: ANA PAULA DA SILVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
G -
25/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE COIMBRA FERRAZ em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705919-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SOLANGE COIMBRA FERRAZ REVEL: ANA PAULA DA SILVA TORRES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora, ao argumento de que a sentença de id. 200833511 apresenta erro material em seu dispositivo, notadamente, quanto à condenação da requerida em pagamento de aluguéis inadimplidos.
Aduz que tal pedido não consta de sua peça inicial (Id. 202006936).
A parte requerida não compareceu aos autos, tendo sido reconhecida a revelia na decisão saneadora (Id. 195575760).
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Assiste razão à embargante.
De fato, em detida análise à peça exordial, observo que os pedidos foram para rescisão do contrato de locação e devolução do imóvel, sob pena de despejo, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, consta informação de que a requerida desocupou o imóvel e entregou as chaves em 4/6/2024 (Ids. 200530169 e 200530170).
Outrossim, a parte autora informa a tramitação da ação de execução nº 0705924-39.2024.8.07.0001, na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para recebimento dos valores inadimplidos, já em fase de constrição de bens.
Diante do equívoco constatado e, considerando-se que o erro material é passível de correção a qualquer tempo sem configurar ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e retifico a sentença de id. 200833511, para alterar o seu dispositivo, passando a constar os seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de aluguel firmado entre as partes referente ao imóvel localizado à QNP 05, Conjunto A, Lote 02, Ceilândia/DF, CEP: 72240-401, o qual foi devolvido à autora em 4/6/2024.
Em razão da sucumbência unilateral, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.” No mais, mantenho a sentença em seus termos e fundamentos.
Destaco que o prazo recursal correrá a partir da publicação deste julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
09/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705919-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SOLANGE COIMBRA FERRAZ REVEL: ANA PAULA DA SILVA TORRES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SOLANGE COIMBRA FERRAZ em desfavor de ANA PAULA DA SILVA TORRES.
Afirma a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de locação de imóvel situado à QNP 05, Conjunto A, Lote 02, Ceilândia/DF, CEP: 72240-401, com vigência de 20/06/2022 a 20/06/2023, prorrogado, em seguida, por prazo indeterminado.
Refere que o valor mensal é de R$ 1.300,00, porém a parte requerida está inadimplente com os aluguéis a partir de agosto de 2023.
Pugnou pela extinção do contrato, pela decretação do despejo da parte requerida e pela sua condenação ao pagamento dos valores inadimplidos, com multa contratual de 10%.
A parte requerida foi citada(ID 190122493), porém o prazo para apresentação de defesa transcorreu em branco (ID 194214323).
Decretada a revelia da requerida (ID 195575760).
A parte autora informou que o local foi desocupado e as chaves devolvidas em 04/06/2024 (ID 200530170).
Não houve dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da revelia.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
No caso dos autos, a parte requerida não apresentou contestação e não e enquadra em qualquer das exceções indicadas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Logo, devem incidir sobre o julgamento os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato vertidas pela parte autora.
Da situação do processo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito.
Os contratos, em uma abordagem clássica, são a criação, modificação e extinção de direitos e/ou deveres, com conteúdo patrimonial, podendo ser escrito ou não, gratuito ou oneroso, unilateral, bilateral ou plurilateral, de adesão ou paritário, comutativo ou aleatório.
Os contratos bilaterais, ou sinalagmáticos, são aqueles em que as duas (ou mais) partes ocupam, simultaneamente, tanto a posição de credores quanto de devedores, em razão da existência de direitos e deveres recíprocos, sendo que uma obrigação constitui, necessariamente, a causa de outra.
A locação de imóveis urbanos é regida, essencialmente, pela lei federal 8.245/1991, também conhecida como lei do inquilinato.
Referido diploma legal estabelece: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: ...
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; ...
Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.
Consta no processo o contrato escrito de locação ID 187152713, firmado pelas partes com firma reconhecida, que indica o valor locatício mensal de R$ 1.300,00.
A parte requerida não refutou a alegação de inadimplência, o que dá ensejo à rescisão do contrato, à desocupação do imóvel pelo locatário e à condenação ao pagamento dos valores pleiteados.
O termo final dos valores devidos deve ser considerado 04/06/2024, ou seja, a data da devolução das chaves (ID 200530170)..
Desta forma, devem os pedidos formulados na petição inicial ser julgados procedentes para decretar a rescisão do contrato objeto desta ação, determinar a desocupação e condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, acrescidos de multa contratual de 10%, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão contratual firmado entre as partes referente ao imóvel localizado à QNP 05, Conjunto A, Lote 02, Ceilândia/DF, CEP: 72240-401, e condenar a parte requerida ao pagamento de aluguel no valor de R$ 1.300,00 por mês a partir de 20/08/2023 até 04/06/2024, acrescidos de multa contratual de 10%, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento.
Em razão da sucumbência unilateral, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
18/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SOLANGE COIMBRA FERRAZ em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 17:59
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES - CPF: *27.***.*97-90 (REQUERIDO) em 11/04/2024.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo e cobrança.
O imóvel está localizado em Ceilândia/DF, sendo que há cláusula de eleição de foro para o local da situação do imóvel (ID 187152713).
Além disso, verifico que o contrato foi firmado por intermédio de uma imobiliária, que representa a parte autora, razão pela qual posso concluir que se trata, também, de relação de consumo.
Assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Ceilândia/DF.
Preclusa essa decisão, remetam-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:12:31.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:16
Declarada incompetência
-
20/02/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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