TJDFT - 0707125-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 08:05
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
14/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
14/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:38
Indeferido o pedido de PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES - CPF: *84.***.*38-00 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707125-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES EXECUTADO: MOISES NUNES DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:35:44.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MOISES NUNES DA MOTA em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 21:52
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:23
Outras decisões
-
26/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:37
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 13:01
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MOISES NUNES DA MOTA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:50
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
03/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2023 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 22:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 23:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 07:45
Recebidos os autos
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12/04/2023 07:45
Indeferido o pedido de PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES - CPF: *84.***.*38-00 (REQUERENTE)
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11/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2023 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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