TJDFT - 0715222-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715222-38.2023.8.07.0018 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: DOIS IRMAOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Alega o autor, nos embargos de declaração opostos (ID 211601429), que a sentença é omissa, pois não houve referência ao pedido de condenação em multa no importe de 2%.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
De fato, conforme se denota do dispositivo da sentença (ID 210578884) houve referência tão somente aos juros de mora e correção monetária.
Nestes termos, ACOLHO os embargos opostos sanando a omissão apontada, a saber: condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 63.551,10 (sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos), devendo ser incluídas as obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo e até a total quitação do débito, consoante a aplicação do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, acrescida de multa de 2% e juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverão incidir a partir da data do vencimento de cada parcela.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/10/2024 22:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/09/2024 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715222-38.2023.8.07.0018 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: DOIS IRMAOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em face de DOIS IRMÃOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores oriundos do fornecimento de água relativo às faturas correspondentes ao período de 05/2018 a 07/2018, 09/2018 a 12/2018, 02/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020 e 01/2021 a 11/2021, referentes ao imóvel de Inscrição nº 321405-2, localizado na SOFN Quadra 04, Conjunto B, Lote 05, Brasília – DF.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 7ª Vara da Fazenda Pública do DF e, por meio da decisão de ID 183064680, redistribuídos a esta 15ª Vara Cível do DF.
Regularmente citada (ID 184598901), a parte requerida não apresentou contestação.
Intimadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes nada requereram, razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento de valores decorrentes do fornecimento de água pela autora ao imóvel pertencente à ré, conforme faturas relativas aos meses de 05/2018 a 07/2018, 09/2018 a 12/2018, 02/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020 e 01/2021 a 11/2021 (ID 182799683).
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos de sua desídia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido do autor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 63.551,10 (sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos), devendo ser incluídas as obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo e até a total quitação do débito, consoante a aplicação do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverão incidir a partir da data do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/08/2024 21:39
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715222-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: DOIS IRMAOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 19:32:57.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
21/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:41
Outras decisões
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09/01/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/01/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:03
Declarada incompetência
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28/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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