TJDFT - 0742213-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:58
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
02/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:33
Outras decisões
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25/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/03/2024 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 06:10
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
18/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742213-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANNE MALSCHIK FIGUEIREDO, PEDRO FELIPE MAROCOLO MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Os autores PEDRO FELIPE MAROCOLO MARTINS e MARIANNE MALSCHIK FIGUEIREDO ajuizaram ação de indenização por danos morais, materiais e temporais em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em abril de 2023 os autores adquiriram pacote de hospedagem que incluía as passagens aéreas e a hospedagem para Buenos Aires.
O motivo da viagem seria a comemoração do aniversário de 15 anos da irmã da requerente Marianne.
Segundo os requerentes, na véspera da viagem, no dia 13/07, a requerente efetuou a compra do despacho de 02 (duas) bagagens para uso na respectiva viagem.
Entretanto, ao anoitecer deste dia, a requerente teria percebido que o despacho da segunda peça de bagagem de porão seria desnecessário, pelo que entrou em contato novamente com a companhia aérea e solicitou o cancelamento da compra relativa a esta bagagem.
Entretanto, informam os demandantes que foram surpreendidos com a informação de cancelamento das passagens aéreas, e não do despacho de bagagem, e que a única alternativa para realização da viagem seria a aquisição de novos bilhetes aéreos, por valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirmam os autores terem empreendido todos os esforços para resolução do imbróglio, entretanto não conseguiram realizar a viagem em virtude do cancelamento do trecho aéreo por ato unilateral da requerida.
Pleiteiam a restituição integral do valor dos bilhetes aéreos, assim como da hospedagem, passeios e custos relativos à contratação do seguro de viagem não utilizado, além de indenização por danos morais.
A requerida, em sede de defesa, arguiu que foi realizado o estorno do valor correspondente aos bilhetes aéreos, não havendo falar em reparação material pendente, assim como que não há qualquer dano moral ocorrido na espécie.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Por ocasião da análise do feito, este foi convertido em diligência de forma a solicitar à parte autora que delimitasse os valores relativos aos bilhetes aéreos e à hospedagem, quando esclareceu que o valor relativo aos bilhetes aéreos já foi restituído pela requerida, mas remanesce o pedido indenizatório material quanto à hospedagem e aos passeios e seguro de viagem, além do pedido de indenização por danos morais.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a companhia aérea demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas à viagem não realizada, em razão de cancelamento unilateral das passagens aéreas pela companhia requerida.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
No que pertine às particularidades do caso concreto, não há a comprovação por parte do requerido de quaisquer das hipóteses de isenção de responsabilidade, quer seja a culpa exclusiva do autor ou de terceiros ou a inexistência de defeito na prestação dos serviços.
Está comprovado que os requerentes foram surpreendidos com o cancelamento da reserva relativa aos bilhetes aéreos por ocasião do embarque, sem que houvesse tempo hábil para tratativas que viabilizassem seu embarque, que terminou por não ocorrer, em virtude do valor estipulado pela requerida para aquisição de novos bilhetes.
Por tais delineamentos, está caracterizado o defeito na prestação dos serviços, nos termos dispostos no Art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, pois o cancelamento dos bilhetes aéreos ocorreu por ato unilateral e equivocado da companhia aérea requerida, e que os desdobramentos respectivos culminaram na perda da viagem previamente contratada pelos demandantes.
Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, porquanto não proporcionou aos autores qualquer tipo de assistência para a manutenção de sua viagem, de modo que suportaram prejuízo na ordem de R$ 3.841,46 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), relativos ao valor remanescente de hospedagem, passeios e seguro de viagem, os quais deixaram de ser utilizados por inequívoco defeito na prestação dos serviços da parte requerida, que cancelou os bilhetes aéreos sem pedido dos passageiros nesse sentido.
Está comprovado o ressarcimento do valor relativo aos bilhetes aéreos (R$ 4.794,16), entretanto, remanesce aos autores o direito ao recebimento dos valores que compunham o pacote turístico contratado, bem como os passeios e seguro de viagem não utilizado.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, as rés deverão lhe restituir a quantia de R$3.841,46 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) desde a data do evento danoso (14/07/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (15/08/2023).
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 3.841,46 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir da data do evento danoso (14/07/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (15/08/2023); 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/11/2023 02:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE MAROCOLO MARTINS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIANNE MALSCHIK FIGUEIREDO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/09/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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