TJDFT - 0716161-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:37
Homologada a Transação
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05/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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05/08/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:23
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716161-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REQUERIDO: VANESA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
19/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:09
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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18/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:14
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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07/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 12:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:34
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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16/04/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:12
Juntada de Petição de laudo
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15/04/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716161-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REQUERIDO: VANESA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
01/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:42
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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28/02/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716161-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REQUERIDO: VANESA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Em atenção ao princípio da cooperação e considerando que o autor buscou localizar o réu, sem sucesso, com o escopo de esgotar as tentativas de busca da localização do requerido, defiro em parte o pedido para que seja feita pesquisa via Sisbajud e Renajud.
Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, a parte autora deve fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação.
No entanto, tal disposição não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG) a fim de localizar o endereço da parte ré.
II.
Com efeito, o indeferimento da diligência, sem o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, devidamente solicitadas pela parte recorrente, viola os princípios do livre acesso à jurisdição, da celeridade e da economia processual.
Precedentes: (Acórdão n.1021147, 07003644520178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.995929, 07041905020158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Agravo conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as pesquisas nos sistemas informatizados para a localização da parte ré/agravada, com o consequente regular processamento da demanda. (Acórdão 1307881, 07009619320208079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ALMIR ANDRADE DE FREITAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, diante da ausência do endereço para citação do réu, indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, que a extinção do feito se deu de forma prematura, culminando por denegar a necessária prestação jurisdicional, preconizada pelo art. 5º, XXXV da CF.
Entende que, uma vez que desconhece o paradeiro da parte recorrida, perfeitamente cabível o pedido de pesquisa de endereços por meio dos sistemas judiciais.
Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as buscas pelos sistemas eletrônicos e o consequente prosseguimento do feito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 20016980).
III.
Dispõe o art. 14 da Lei 9.099/1995 que a parte autora deve fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação.
Contudo, tal disposição não impede o Juízo de realizar consulta aos sistemas informatizados disponíveis a fim de localizar o endereço da parte ré.
IV.
Ademais, nos Juizados Especiais Cíveis o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dentre outros, conforme prevê o art. 2º da Lei 9.099/95.
Destarte, se mostra injustificável a aplicação nos Juizados Especiais dos preceitos do Código de Processo Civil que impliquem entraves à marcha processual.
Portanto, a pesquisa de endereço das partes pelos sistemas informatizados revela-se verdadeira ferramenta de auxílio à celeridade e economia processual, bem como à efetividade do processo.
V.
In casu, a parte recorrente apresentou 3 endereços distintos para a citação do recorrido, tendo sido diligenciado dois destes, sem sucesso (ID 20016960 e 20016962).
A parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública, intimada a promover a citação do recorrido, afirma desconhecer outro endereço e pede a utilização dos sistemas judiciais para tentar localizá-lo.
VI.
Com efeito, a extinção do feito se mostra prematura, pois não houve o esgotamento das tentativas de localização da parte ré/recorrida, devidamente solicitada pela parte recorrente, violando os princípios da cooperação, do livre acesso à jurisdição, da celeridade, da economia processual, dentre outros.
Nestes termos, impõe-se a anulação da sentença de extinção.
VII.
Precedentes: (Acórdão 1034162, 07086894320168070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 3/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1021147, 07003644520178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.995929, 07041905020158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as pesquisas nos sistemas informatizados para a localização da parte ré/recorrida, com o consequente regular processamento da demanda.
Sem custas e sem honorários.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1301648, 07129909820198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DILIGÊNCIAS (INFRUTÍFERAS) À LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
NÃO CONCRETIZADA A SUA CITAÇÃO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, em razão do requerente não ter informado o endereço atualizado do ex adversus para fins de citação válida.
II.
Inicial tentativa de citação por oficial de justiça, sem êxito (ID. 23793718 - "ele (a) é desconhecido(a) no local").
Intimado a se manifestar o exequente aduziu que se empenhou em diversos meios de buscas na tentativa de localizar o endereço do réu, mas os resultados foram negativos, uma vez que o endereço localizado já teria sido diligenciado.
Requereu, por conseguinte, pesquisas junto aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG) e em caso de busca infrutífera que os órgãos públicos e empresas que prestam serviço público fossem oficiadas na busca do endereço.
Indeferida a diligência, e novamente intimado a se manifestar o recorrente quedou-se inerte.
III.
Em que pese ser ônus do autor indicar o endereço da parte requerida para fins de citação, bem como adotar as medidas necessárias para viabilizá-la, inexiste óbice ao Juízo, por meio de consulta (no mínimo nos sistemas informatizados INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD, entre outros), cooperar com as tentativas de localização da parte requerida, a fim de se obter a regular citação, notadamente se a parte requerente demonstra os esforços realizados à obtenção do endereço (CPC, artigos 6º e 319, §1º c/c Lei 9.099/95, art. 2º).
IV.
Desse modo, no caso concreto, não há de se falar em absoluta desídia da parte requerente na promoção da citação, de sorte que a extinção prematura do processo, sem o esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, afrontaria os princípios da celeridade, da economia processual e o da cooperação.
Nesse sentido, os precedentes das três Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1247051.
DJe 20.05.2020; 2ª TR, acórdão 1301648, DJe 25.11.2020; 3ª TR, acórdão 1159858.
DJe 26.03.2019.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55).
Fica indeferida as demais diligências, pois a consulta ao Sisbajud e Renajud se mostra mais eficaz.
Infrutífera a diligência, intime-se o autor para que indique o atual endereço do réu.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
26/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:39
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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23/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716161-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REQUERIDO: VANESA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que indique o atual endereço da requerida.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
21/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/02/2024 18:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 08:47
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:35
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:00
Indeferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
-
27/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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