TJDFT - 0702672-04.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702672-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINA MESSIAS DE SOUSA, HIGOR BARBOSA SOUSA EXECUTADO: 2 IRMAOS VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para intimação das partes exequentes acerca da proposta de acordo de Id.211326866, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 12:25:10. -
01/08/2024 12:45
Baixa Definitiva
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01/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:43
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HIGOR BARBOSA SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KAROLINA MESSIAS DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 2 IRMAOS VEICULOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0702672-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 2 IRMAOS VEICULOS LTDA RECORRIDO: KAROLINA MESSIAS DE SOUSA, HIGOR BARBOSA SOUSA DECISÃO É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
O recurso interposto por 2 IRMÃOS VEÍCULOS LTDA, apesar de tempestivo, veio desacompanhado do pagamento das custas recursais, uma vez que somente comprovado o pagamento do preparo (ID 60581226).
Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso.
RECURSO DE 2 IRMÃOS VEÍCULOS LTDA NÃO CONHECIDO (art. 11, inciso V, e art. 29, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.
Operada a preclusão, baixem os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
08/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:37
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de 2 IRMAOS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-54 (RECORRENTE)
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08/07/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/07/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0702672-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 2 IRMAOS VEICULOS LTDA RECORRIDO: KAROLINA MESSIAS DE SOUSA, HIGOR BARBOSA SOUSA DECISÃO Consoante dispõe a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
De outro lado, a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado depende da comprovação inequívoca da sua precariedade financeira.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza (AgInt no AREsp.1.218.648/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018).
Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não há razão para tratar o recorrente de modo diverso.
No caso, o recorrente 2 IRMÃOS VEÍCULOS LTDA limitou-se a postular a gratuidade de justiça sem apresentar qualquer prova de sua hipossuficiência financeira.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerido/recorrente.
Concedo ao requerido/recorrente o prazo de 48h para a comprovação do pagamento integral do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, art. 29, inciso I, e art. 31).
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
27/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 2 IRMAOS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-54 (RECORRENTE).
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25/06/2024 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/06/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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