TJDFT - 0719805-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719805-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: JEROMY DE SOUTO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida a certidão de crédito em favor da parte Exequente.
Nos termos da Decisão de ID 209555949, fica a parte Exequente intimada a comprovar a adoção de medidas junto ao juízo especializado, no prazo de 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:45:08.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
09/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:39
Outras decisões
-
02/09/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:13
Outras decisões
-
07/08/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 06:28
Arquivado Provisoramente
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06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719805-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: JEROMY DE SOUTO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 02/04/2024, conforme documento de ID 191746535.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (02/04/2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
22/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2024 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719805-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: JEROMY DE SOUTO MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor, bem como a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:17:05.
ROSANA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Estagiário Cartório -
09/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719805-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: JEROMY DE SOUTO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 14.568,68.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:02:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:18
Outras decisões
-
29/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719805-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: JEROMY DE SOUTO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 08:32:35.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 21/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 19:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:42
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
06/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 08:58
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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08/06/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 06/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 18:17
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:17
Outras decisões
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15/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:57
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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