TJDFT - 0749354-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 23:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 09:08
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO GADELHA LUSTOSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO GADELHA LUSTOSA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749354-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO GADELHA LUSTOSA SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Considerando que o credor, não obstante intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme ids. 204443678 e 208799780, manteve-se inerte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Porquanto requerido na petição de id. 209772541, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do exequente WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 12.***.***/0001-87, de R$ 6.456,46 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1553582184, acrescidos dos consectários legais, objeto do alvará de id. 208668386, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Santander de nº 13002689-9, agência 3067, convênio 004903252266, chave PIX nº 12.***.***/0001-87, de sua titularidade; ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação aos débitos a que se referem.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
20/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749354-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO GADELHA LUSTOSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor, bem como a se manifestar quanto à satisfação do seu crédito e retirar o alvará de levantamento, conforme a Decisão de ID 204443678.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:18:13.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
26/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RICARDO GADELHA LUSTOSA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749354-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO GADELHA LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a integralidade da dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora.
Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo.
De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:25
Deferido em parte o pedido de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749354-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO GADELHA LUSTOSA CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:41:49.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:17
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:17
Outras decisões
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30/11/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/11/2023 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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