TJDFT - 0717815-76.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 05:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:03
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
21/05/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717815-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, 35ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF INVESTIGADO: SEBASTIAO CORREIA DA SILVA, ANDRE ISAAC DA CONCEICAO BANDEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo sem que a vítima houvesse se manifestado.
De ordem, faço nova vista dos autos para ciência/manifestação.
Sem prejuízo, distribua-se cópia do presente feito à Vara Criminal de Sobradinho, nos termos da decisão de ID 187517439.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:57:36.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
05/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717815-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, 35ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF INVESTIGADO: SEBASTIAO CORREIA DA SILVA, ANDRE ISAAC DA CONCEICAO BANDEIRA DECISÃO Cuida-se de inquérito policial nº 1204/2023-35ª DP, correlato à OP 4600/2023-35ª DP, instaurado para apurar a prática dos crimes de injúria, lesão corporal e ameaça envolvendo SEBASTIÃO CORREIA DA SILVA, MARCIO ANDRÉ DA CONCEIÇÃO BANDEIRA, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA, ANDRÉ ISAAC e SONIA MARIA DA CONCEIÇÃO BANDEIRA.
As medidas protetivas requeridas pela vítima Raimunda (MPU 0717402-63.2023.8.07.0006) foram deferidas, conforme cópia da decisão de ID nº 183054098, pág. 23-27.
Em 10/01/2024, a ofendida, por meio de advogado particular, comunicou a renuncia ao direito de representar em face do requerido (ID 183340614).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, quanto aos fatos praticados por Sebastião Correia da Silva em face de Raimunda Maria da Conceição Correia e Sonia Maria da Conceição Bandeira.
Quanto aos fatos praticados por Sebastião Correia da Silva em face de Marcio de André da Conceição Bandeira; André Isaac em face de Márcio André da Conceição Bandeira; e Márcio André da Conceição Bandeira em face de Isaac, por se tratarem de vítimas do sexo masculino e maiores, o que afasta a incidência das Leis 11340/2006 e 14344/2022, o Ministério Público pugnou pelo declínio da competência em favor da Vara Criminal de Sobradinho (ID 186509457). É o relato.
DECIDO.
Diante da multiplicidade de fatos em apuração, oportuno colacionar a descrição dos fatos, tal como relatado pelo Ministério Público: a) injúria e vias de fato (empurrão e torção dos dedos).
Autor: Sebastião.
Vítima: Raimunda.
Laudo negativo para lesões - ID. 182825517. b) ameaça, injúria e vias de fato (empurrão; a vítima afirmou que sentiu dores porque havia feito cirurgia na coluna recentemente).
Autor: Sebastião.
Vítima: Sônia Maria da Silva Reis Bandeira.
Laudo de lesões: positivo (ID. 182825514); c) ameaça e injúria qualificada por elementos de religião.
Autor: Sebastião.
Vítima: Marcio André da Conceição Bandeira; d) Lesão corporal/vias de fato (murro de raspão no rosto).
Autor: André Isaac.
Vítima: Márcio André.
Laudo de lesões: negativo (ID. 182825515) e) Lesão corporal/vias de fato.
Autor: Marcio André da Conceição Bandeira.
Vítima: André Isaac da Conceição Bandeira.
Laudo ainda não juntado.
Quanto aos itens a e b, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito e pelo aguardo do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.
Quanto aos itens c, d e e, pugnou pelo declínio da competência em favor da Vara Criminal.
Desta forma: a) Tendo em vista que a vítima Raimunda outorgou instrumento de mandado e manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, embora o instrumento de mandado não conste o poder específico, dê-se vista à vítima, por meio de seu representante legal, sobretudo diante da necessidade de se regularizar a realidade fática, porquanto as partes teriam retomado o convívio sob a vigência das medidas protetivas de urgência. b) Quanto aos fatos envolvendo Sebastião Correia da Silva, Marcio de André da Conceição Bandeira e André Isaac, por não incidir as Leis 11340/2006 e 14344/2022, acolho o pleito do Ministério Público e declino da competência para apurar o presente feito em favor da Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária, devendo ser encaminhada cópia integral do presente feito, via distribuição e com nossas homenagens de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 22 de fevereiro de 2024 EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
23/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:50
Declarada incompetência
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
14/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 08:55
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/01/2024 08:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722747-80.2023.8.07.0015
Carlos Antonio Ribeiro
Kerocasa - Cooperativa Habitacional LTDA
Advogado: Jose Carlos Nunes Falcometa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:20
Processo nº 0063350-75.2009.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Denys Cornelio Rosa
Advogado: Jose Walter Advogados Associados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2018 13:55
Processo nº 0705400-40.2023.8.07.0013
Tam Linhas Aereas S/A.
D. N. Operadora de Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:17
Processo nº 0701405-79.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Marciel de Sousa Barros
Advogado: Reginaldo de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 18:53
Processo nº 0704554-76.2021.8.07.0018
Joao Fortes Engenharia S A - em Recupera...
Inpar Empreendimento Imobiliario Vive La...
Advogado: Leonardo Kenzo Cardoso Yoshinaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 15:44