TJDFT - 0723014-13.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:48
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE HUMANA.
PROCEDIMENTO. "REPACTUAÇÃO" DE DÍVIDAS.
DIALETIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
AUSÊNCIA.
QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do CPC, determina que a apelação deverá conter a exposição dos fundamentos, do recurso, pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deverá ser reformada. 1.1 Assim, é atribuição do recorrente a demonstração dos motivos do alegado desacerto da sentença recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2.
No caso em exame a recorrente requereu a elaboração de nova prova pericial sem apresentar argumentos suficientes para tanto. 2.
Em relação à compensação dos eventuais danos morais os argumentos agora articulados pela apelante não foram objeto de dialetização nos autos do presente processo. 2.1.
O exame da questão no presente momento, portanto, caracterizaria supressão de instância em razão da ausência de enfrentamento do tema pelo Juízo singular. 3.
No que se refere à possibilidade de limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento e em conta corrente mantida pela autora, na sentença impugnada o Juízo singular não se manifestou a respeito da referida tutela cautelar. 3.1.
Em verdade, não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de questões que não foram decididas pelo Juízo singular na sentença, mesmo que se trate de tema de ordem pública, pois, ao contrário, haveria supressão de instância. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/02/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2025 14:06
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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15/02/2025 14:06
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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14/02/2025 14:38
Conhecido em parte o recurso de MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU - CPF: *83.***.*21-68 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/12/2024 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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