TJDFT - 0702355-59.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
FORMAL DE PARTILHA - INVENTÁRIO Número do processo: 0702355-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CLEIDONIZIO MATOS, JOSE CLEILSON MATOS DE OLIVEIRA REQUERENTE: JOSE CLEIDEILSON MATOS DE OLIVEIRA, JOSE CLEIDEMIR MATOS DE OLIVEIRA, JOSE CLEIDEMILSON MATOS DE OLIVEIRA, JOSE CLEIDERI MATOS DE OLIVEIRA, JOSE CLEINILSON MATOS DE OLIVEIRA, MARIA CLEIDACI FELIX, MARIA CLEILMA MATOS PIRES, CLEINILVA MARIA MATOS DA SILVA, CLEIVONILDA MARIA MATOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSELANE CRISTINA MATOS INVENTARIADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, CPF *17.***.*55-68; e MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CPF *73.***.*36-72; O Dr.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, FAZ SABER a quem o conhecimento deste couber que neste Juízo tramitou o processo 0702355-59.2022.8.07.0014, em que são partes JOSE CLEIDONIZIO MATOS, CPF *94.***.*51-53; JOSE CLEIDEILSON MATOS DE OLIVEIRA, CPF *61.***.*38-72; JOSE CLEIDEMIR MATOS DE OLIVEIRA, CPF *59.***.*61-04; JOSE CLEIDEMILSON MATOS DE OLIVEIRA, CPF *45.***.*00-25; JOSE CLEIDERI MATOS DE OLIVEIRA, CPF *46.***.*57-99; JOSE CLEILSON MATOS DE OLIVEIRA, CPF *73.***.*33-68; JOSE CLEINILSON MATOS DE OLIVEIRA, CPF *99.***.*53-34; MARIA CLEIDACI FELIX, CPF *52.***.*97-49; MARIA CLEILMA MATOS PIRES, CPF *05.***.*70-20; CLEINILVA MARIA MATOS DA SILVA, CPF *81.***.*99-04; e CLEIVONILDA MARIA MATOS DE OLIVEIRA, CPF *62.***.*44-53; e, havendo sido requerido pela parte interessada, e em favor desta expediu-se o presente FORMAL DE PARTILHA, o qual servirá para a guarda e conservação de seus direitos, ressalvado desde logo, erros, omissões, e eventuais direitos de terceiro e/ou da Fazenda Pública, tudo em conformidade com as peças anexas que passam a fazer parte integrante deste, como se transcritas aqui estivessem, a saber: petição inicial, emenda, esboço de partilha, guia de pagamento/boletos do ITCD, comprovante de quitação do ITCD/ ISENÇÃO, sentença, e certidão de trânsito em julgado, consoante o art. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.
Advirto que a partilha de direitos imobiliários é condicionada a prévia existência de matrícula/transcrição do imóvel objeto da sucessão na Serventia do Registro de Imóveis de sua localização; devendo ainda obrigatoriamente constar no Livro nº 02 do registro geral (art. 173, II, da lei 6.015/1973), o nome do(s) falecido(s) como titular do domínio e/ou de direito real correspondente, aplicando-se de forma absoluta os princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva.
Ressalto igualmente que, em se tratando de promessa ou compromisso de compra e venda, cessão de direitos, bens alienados fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha promovida nestes autos recairá apenas e exclusivamente sobre eventuais direitos em expectativa objetos de referidos pactos contratuais, submetendo-se às suas cláusulas e condições, vinculando unicamente aqueles que fazem parte da presente relação processual, não gerando efeitos em relação a terceiros ou à Fazenda Pública.
A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade ou de posse de bens móveis ou imóveis ou dispensa de cumprimento de exigências legais ou contratuais.
Outrossim, até o devido registro do presente formal de partilha nos registros públicos correspondentes, os bens partilhados permanecerão doravante em condomínio voluntário entre os sucessores habilitados nos autos, consoante art. 1.314 e seguintes do Código Civil; sendo que ulteriores e eventuais divergências entre os condôminos deverão ser postuladas junto ao juízo cível competente. .
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado nesta cidade do Guará-DF, 20 de Fevereiro de 2024.
Eu, ELIZANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, o expedi.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 185, DE 18/12/2013, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER CONFIRMADA por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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23/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 19:02
Expedição de Termo.
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09/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
27/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de MARIA CLEIDACI FELIX em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/03/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:46
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
19/01/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
09/01/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:24
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 19:22
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:47
Recebidos os autos
-
16/09/2022 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/08/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:01
Expedição de Termo.
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 15:33
Recebidos os autos
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05/07/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
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05/04/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/04/2022 12:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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