TJDFT - 0702473-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 20:25
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA TRONCHA VILELA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
27/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:36
Outras decisões
-
09/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:57
Outras decisões
-
20/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:25
Outras decisões
-
30/01/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA TRONCHA VILELA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA TRONCHA VILELA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:19
Outras decisões
-
13/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:49
Outras decisões
-
09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA TRONCHA VILELA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA TRONCHA VILELA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702473-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTON DEMETRIO DE BARROS RECONVINTE: JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA, FABIANA OLIVEIRA TRONCHA VILELA REU: FABIANA OLIVEIRA TRONCHA VILELA, JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA RECONVINDO: HELTON DEMETRIO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:32
Outras decisões
-
02/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:57
Outras decisões
-
18/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702473-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTON DEMETRIO DE BARROS REU: FABIANA OLIVEIRA TRONCHA VILELA, JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para emendar a petição de reconvenção, atribuindo a ela um valor certo e aferível, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, além de promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
04/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:52
Outras decisões
-
20/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702473-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTON DEMETRIO DE BARROS REU: FABIANA OLIVEIRA TRONCHA VILELA, JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 190345401 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 185858344).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Outras decisões
-
26/03/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702473-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTON DEMETRIO DE BARROS REU: FABIANA OLIVEIRA TRONCHA VILELA, JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, nos seguintes termos: a) informar o valor da indenização pretendida, a título de danos materiais, considerando que o pedido deve ser certo e determinado.
Caso ainda não tenha havido o faturamento de todas as despesas médicas pelo plano de saúde, deverá parte autora ao menos especificar as referidas despesas e informar os valores já efetivamente despendidos, além de apresentar a documentação pertinente; Na ocasião, deverá apresentar planilha discriminada dos valores pleiteados a título de dano moral, além de correlacionar cada despesa / valor ao número de ID da documentação correlata; b) retificar o valor da causa, tendo em vista a cumulação de pedidos (danos materiais e morais), além de recolher as custas complementares, acaso existentes; c) esclarecer / excluir o pedido de expedição de ofício para obtenção das imagens captadas pelo circuito de segurança do condomínio onde ocorreu o fato lesivo, pois se infere da narrativa da inicial que as referidas imagens já foram requisitadas pela autoridade policial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com as modificações supramencionadas, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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