TJDFT - 0738460-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita pelo depósito realizado ao ID 208772947.
Com o aceite da exequente, foi realizada a transferência da importância objeto do cumprimento de sentença para a conta bancária por ela informada.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
05/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738460-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LURDES GOMES FERREIRA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito de ID 208772947, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:48:34.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
26/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738460-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LURDES GOMES FERREIRA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo o requerido/sucumbente, por SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:51
Outras decisões
-
22/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:27
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738460-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LURDES GOMES FERREIRA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Tendo em vista o relatado no ID 198264078, defiro o pedido apresentado, devendo a parte exequente atender a intimação constante na certidão de ID 193790138, no prazo de 05 dias.
Ressalto que não serão aceitos novos pedidos de dilação.
Em caso de renovação do pedido, a obrigação será considerada quitada e o cumprimento de sentença extinto pela quitação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:07
Outras decisões
-
08/04/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 05:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 05:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 03:27
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GOMES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:40
Outras decisões
-
21/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:15
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:29
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU).
-
12/12/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 07:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:21
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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