TJDFT - 0724589-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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16/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ISMAEL VOIGT LEANDRO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/11/2024 07:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:32
Outras decisões
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21/08/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir ao demandante a quantia de R$ 6.690,80 (seis mil seiscentos e noventa reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da contratação (02/05/2022).
Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:31
Decretada a revelia
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24/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de WANESSA DE ARAUJO SERPA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ISMAEL VOIGT LEANDRO em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724589-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL VOIGT LEANDRO, WANESSA DE ARAUJO SERPA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISMAEL VOIGT LEANDRO e WANESSA DE ARAÚJO SERPA em face de HURB TECHOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de medida liminar para “que a ré promova a restituição dos valores pagos atualizados monetariamente em até 48 horas (R$ 8.386,89) (...) visto que já se passaram mais de 90 dias da data do pedido para a data de liberação dadas pela requerida” - (ID 180996995 - Pág. 9).
Narra a parte autora ter adquirido pacote de viagens flexível ofertado pela ré em 02 de maio de 2022, com destino à Tailândia, ao preço ajustado de R$ 6.690,80.
Contudo, após diversas tentativas de marcações de viagem, todas negadas, optaram pelo direito ao cancelamento da compra com restituição integral dos valores pagos, que não ocorreu até o presente momento.
Assim, ajuizaram a presente demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, além da confirmação da medida, pugnaram pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 180996995 a 180997008).
Custas recolhidas (ID 185536518). É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese a verossimilhança nas alegações da parte autora no que tange ao direito ao cancelamento e restituição de valores pagos na compra do pacote de viagem com datas flexíveis, constata-se que o pedido de tutela de urgência se reveste de caráter eminentemente satisfativo.
Ademais, não se vislumbra o risco de dano ao se aguardar a demora natural do processo, pois não há notícia de que o decurso do tempo prejudicaria o direito da parte autora de reaver os valores pagos à ré.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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