TJDFT - 0747271-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA LOPES em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FABIO MENESES XAVIER em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
17/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
16/02/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/01/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
02/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:02
Outras decisões
-
06/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA LOPES em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:36
Outras decisões
-
19/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747271-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MENESES XAVIER REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: CARLOS HENRIQUE SOUZA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer e declaração de nulidade contratual ajuizada por FÁBIO MENESES XAVIER em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega a parte autora que, em 30/06/2023, adquiriu, perante a loja GT Quattro Comércio de Veículos Ltda (CNPJ nº 49.***.***/0001-65), o veículo Grand Vitara, Cor Prata, Placa JIT3126/DF, Chassi JSAJTD54VA4603131, RENAVAM *02.***.*33-68, Ano modelo 2010/2010.
No entanto, a ré não cumpriu suas obrigações contratuais, não tendo procedido à baixa do gravame.
Posteriormente veio à tona a notícia de que o veículo era objeto de contrato de financiamento oferecido pela requerida a um terceiro chamado Carlos Henrique Souza Lopes, em possível fraude, tendo em vista que o proprietário, Sr.
Ricardo Bimbo Trocoli, negou ter celebrado qualquer negociação com a requerida.
Alega que a requerida ajuizou ação de busca e apreensão contra o senhor Carlos Henrique Souza Lopes, tendo por base o inadimplemento do contrato.
Diante disso, o autor requereu a declaração de nulidade do contrato de financiamento nº *00.***.*03-50, bem como a baixa no gravame do veículo e indenização por danos morais.
Emenda à inicial juntada no ID 185803055.
Concedida a antecipação de tutela a fim de determinar ao banco demandado que se abstenha de adotar medidas destinadas à busca e apreensão do veículo (ID 187230504).
Apresentada contestação da ré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no ID 188936889.
Alegou que não foram encontrados contatos da parte autora referentes à reclamação e contrato em questão.
A filial da loja informou que não foi realizada comunicação de venda para o novo proprietário.
Sustentou sua boa fé, bem como a inexistência do dever de indenizar, tendo em vista que foram transferidos todos os documentos para a parte autora.
Citado o réu CARLOS HENRIQUE SOUZA LOPES (ID 192379565).
Réplica apresentada no ID 199170562.
Ratificou os termos da inicial e alegou que a defesa apresentada é relativa a fatos distintos dos ora discutidos.
Decretada a revelia do réu CARLOS HENRIQUE SOUZA LOPES no ID 200111691.
Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (ID 211668067). É o relato necessário.
DECIDO.
Verifico ser desnecessária a inversão do ônus da prova.
Da prova oral INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental.
Da prova documental Intime-se a parte autora para juntar documentos que comprovem o pagamento do carro, conforme o contrato de ID 178408635.
A saber, documentos que comprovem o pagamento feito via PIX e a transferência do veículo dado em troca.
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA LOPES em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:42
Decretada a revelia
-
12/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Outras decisões
-
07/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA LOPES em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747271-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MENESES XAVIER REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 185803055.
Inclua-se o Sr.
CARLOS HENRIQUE SOUZA LOPES no polo passivo da demanda, considerando os termos da emenda ora recebida e da decisão precedente.
Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação reparatória de danos morais e declaratória de nulidade de contrato de alienação fiduciária firmado entre a parte ré e o Sr.
Carlos Henrique Souza Lopes, em razão da suposta fraude envolvendo o financiamento do veículo adquirido pelo autor, sob o argumento de que o ex-proprietário do bem, Sr.
Ricardo Bimbo Trocoli, “nega ter celebrado qualquer negociação com a requerida, tanto que formalizou ocorrência policial” para apuração da fraude envolvendo a inserção do gravame de alienação fiduciária sobre o bem”.
Requer, ao final, que a parte ré “se abstenha de empreender quaisquer medidas de busca e apreensão relativa ao veículo” descrito na petição inicial. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter adquirido o veículo descrito na petição inicial, conforme contrato de compra e venda anexado no ID 178408635.
Ademais, a versão dos fatos apresentada pelo ex-proprietário do bem perante a autoridade policial (boletim de ocorrência no ID 178408638), corrobora a narrativa constante da inicial, no sentido de que o veículo foi vendido para o requerente, e não para o Sr.
CARLOS HENRIQUE SOUZA LOPES.
Tais circunstâncias indicam a possível fraude na celebração do contrato de alienação fiduciária celebrado entre o banco demandado e o Sr.
Carlos (ID 178410849, página 33 e seguintes), o que demonstra a probabilidade do direito do autor.
O perigo de dano também está presente, considerando que a instituição financeira demandada já ajuizou ação de busca e apreensão do veículo, na qual foi deferida, recentemente, a medida liminar pleiteada pelo banco demandado (documento anexo), de modo que o autor está sujeito a perder a posse do bem em razão do contrato de alienação fiduciária possivelmente fraudulento.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao banco demandado que se abstenha de adotar medidas destinadas à busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, sob pena de multa cominatória, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, no qual tramita a ação de busca e apreensão referente ao veículo em discussão (processo nº 0700795-20.2024.8.07.0012).
Deixo de fixar, por ora, o valor da multa cominatória, considerando que, aparentemente, a expedição de ofício ora determinada é suficiente para obstar a busca e apreensão do bem.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em caso de não localização do segundo réu, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação do segundo réu por edital, afirmando estar em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Citem-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/12/2023 16:02
Outras decisões
-
12/12/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:14
Declarada incompetência
-
23/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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