TJDFT - 0724282-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724282-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON EXCLUSIVE EXECUTADO: DANIELA COSTA VALENTE NEPOMUCENO, WILBER RODRIGUES LEAL SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada DANIELA COSTA VALENTE NEPOMUCENO e WILBER RODRIGUES LEAL SANTANA realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
10/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de WILBER RODRIGUES LEAL SANTANA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de DANIELA COSTA VALENTE NEPOMUCENO em 04/04/2024 23:59.
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10/03/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724282-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON EXCLUSIVE EXECUTADO: DANIELA COSTA VALENTE NEPOMUCENO, WILBER RODRIGUES LEAL SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 180409348).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:33
Outras decisões
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20/02/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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