TJDFT - 0703308-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
28/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WESLIS CHITOLINA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 226096834 em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 226987754.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 226987754.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:33
Outras decisões
-
27/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 21:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 21:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:36
Outras decisões
-
19/11/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLIS CHITOLINA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) confirmando a decisão de ID 195518610, declarar a inexistência dos débitos imputados à autora relativos ao contrato nº 800429599, no valor de R$ 39.026,44 (trinta e nove mil e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos); b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa Selic, ambos a contar da data desta sentença, nos termos do art. 406 do Código Civil, observada a compensação determinada no §1º do referido artigo.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da Súmula nº 326 do STJ)”.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:47
Outras decisões
-
26/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/07/2024 10:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703308-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLIS CHITOLINA REU: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual dos autos, juntando procuração assinada em favor do advogado subscritor da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Transcorrido o prazo e independente de manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 18:12:40.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703308-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLIS CHITOLINA REU: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:57
Outras decisões
-
29/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703308-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLIS CHITOLINA REU: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ajuizada por WESLIS CHITOLINA CESILIO em desfavor de NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S/A.
Narra a parte autor ter efetuado empréstimo com a empresa ré, mais precisamente no ano de 2023, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.625,65, sob o número 800429599.
Aduz que, após pagar algumas parcelas, manifestou interesse em quitar o empréstimo em uma única prestação.
No dia 26 de dezembro, recebeu um link para pagamento, encaminhado via WhatsApp; porém, não conseguiu efetuar o pagamento devido a instabilidade no sistema da parte ré.
Após inúmeras tentativas de contato da parte autora, foi enviado um boleto para pagamento integral do financiamento, com os descontes de praxe.
Assevera que, para sua surpresa, em 09 de fevereiro de 2024, ela recebeu uma notificação do SERASA, indicando que seu nome foi incluindo no cadastro de inadimplentes devido ao débito em aberto com a instituição ré.
Alega que está em processo de financiamento imobiliário e enfrenta o risco de ter sua solicitação negada devido à inclusão indevida de seu nome no SERASA pela requerida.
Por fim, requer a concessão da liminar para excluir o nome da autora do cadastro de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico ser prudente postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte requerida, oportunidade em que deverá prestar os esclarecimentos necessários.
Ante o exposto, determino a citação/intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência constante da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar expressamente se houve a quitação do contrato de empréstimo de nº 800429599 e, caso não tenha ocorrido a quitação, deverá apresentar o extrato do referido contrato, informando todas as parcelas quitadas e quais estão em aberto.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retorne o feito à conclusão para apreciação do pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:26
Outras decisões
-
13/03/2024 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703308-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLIS CHITOLINA REU: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar aos autos: a) o contrato/acordo para quitação do empréstimo; b) o boleto emitido para pagamento, referente a quitação do empréstimo, tendo em vista que a restrição que consta no SERASA é no valor de R$ 39.026,44 e o comprovante de pagamento de ID. 187024718 é de R$ 8.322,71; c) anexar aos autos a declaração de quitação, devidamente assinada pela ré, uma vez que o documento de ID. 187024722 está sem assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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