TJDFT - 0740938-55.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736554-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: EDUARDO GARCIA CAMPOS DE ARAUJO, MARIA PAULA GARCIA CAMPOS DE ARAUJO, ANA CAROLINA GARCIA CAMPOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado EDUARDO GARCIA CAMPOS DE ARAUJO em face da decisão proferida ao ID 246704823.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Alega o embargante a ocorrência de contradição na decisão embargada, porquanto considerou equivocadamente o pleito do executado quanto ao percentual de liberação, assim como não considerou as decisões judiciais em relação ao bloqueio de R$ 9.921,68.
De fato, verifico que a decisão de ID 113471993 e acórdão de ID 199104948 determinaram que, do bloqueio de R$ 9.921.68, 10% caberia ao exequente e 90% ao executado.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada, passando a decisão recorrida a conter o seguinte teor: Defiro parcialmente os pedidos de ID 241036800 e de ID 245352547, porquanto verifico que a decisão de ID 113471993 e acórdão de ID 199104948 determinaram que, do bloqueio de R$ 9.921.68, 10% caberia ao exequente e 90% ao executado.
Consigno que o valor de R$ 9.921,68 corresponde aos bloqueios originais de R$ 520,73 e R$ 9.400,50, e que após a migração das contas judiciais do BB para o BRB em 01.06.2023, os valores originais foram corrigidos, correspondendo a R$ 585,91 e R$ 10.568,27 respectivamente, constantes na conta n. 2840467903, conforme demonstra o extrato de ID 243127218.
Ante o exposto, revejo a decisão de ID 245345752, para retificar a expedição de ofício de transferência, nos termos a seguir: Em relação à conta n. 2840467903, com depósitos de R$ 585,91 e R$ 10.568,27, EXPEÇA-SE ofício para transferência de 10%, inclusive seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 242327690 e para transferência de 90%, inclusive seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo executado EDUARDO GARCIA ao ID 241036800.
Ainda, EXPEÇA-SE ofício para transferências das demais quantias consignadas no feito (ID 243127218), inclusive seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 242327690.
Por fim, REITERE-SE os ofícios de ID 204354406 e ID 204354429.
Cumpra-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/12/2024 18:28
Baixa Definitiva
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10/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:28
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MONTENEGRO HEALTH LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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18/10/2024 13:24
Conhecido o recurso de MONTENEGRO HEALTH LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/09/2024 18:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:17
Processo Reativado
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22/03/2024 14:22
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:25
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EXECUTIVA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
A Constituição Federal dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes (art. 5º, inciso LV).
Esses princípios constitucionais encontram ressonância no Código de Processo Civil, entre eles, nos artigos 9º, 10º, 436 e 437, § 1º, uma vez que esses dois últimos determinam ao Juízo abrir vista dos documentos novos juntados à parte contrária, para que possa se manifestar a respeito.
II.
Constitui flagrante “error in procedendo” (violação aos aludidos princípios e normas processuais) a admissão de novos documentos apresentados pela parte demandante/apelada, com imediata prolação de sentença, sem ter sido dada prévia oportunidade para que a parte demandada/apelante pudesse se manifestar sobre eles, uma vez que sequer ela teria sido intimada para tanto.
III.
Além disso, esses novos elementos de prova foram relevantes a servir de fundamentação à prolação da sentença de procedência parcial do pedido, o que lhe acarreta evidente prejuízo processual ao demandado/apelante (Código de Processo Civil, art. 282, § 1º, a “contrario sensu”).
IV.
Apelação conhecida e provida.
Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
Processo anulado a partir da sentença (inclusive).
Determinado o retorno dos autos ao e.
Juízo “a quo” para facultar ao réu/apelante a manifestação sobre os documentos juntados pelo autor/apelado (ids 53323283 e 53323284), nos termos do Código de Processo Civil (artigos 9º, 10º, 436 e 437, § 1º). -
20/02/2024 17:35
Conhecido o recurso de MONTENEGRO HEALTH LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 17:05
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/11/2023 12:35
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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