TJDFT - 0713189-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CLEIDE GALDINO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713189-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE GALDINO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por CLEIDE GALDINO DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Para tanto, narra que foi internada no Hospital Regional de Taguatinga/DF em 19/08/2023 para realizar o parto de sua filha, Natally Santo Serpa, e que durante o procedimento, por imperícia médica, parte da placenta não foi retirada do útero.
Relata que após o parto, apresentou sintomas como dores intensas, febre e mal-estar e que exames confirmaram a presença de restos placentários, sendo que o hospital informou que eram apenas pequenas partículas, mas, após novo retorno devido à persistência dos sintomas, foi constatado a existência de fragmentos maiores.
Alega que a proliferação de bactérias no útero resultou em infecção generalizada, colocando sua vida em risco, pois teve sangramento intenso, corrimento com mau cheiro, febre alta, dor abdominal, tontura, suor frio e fraqueza.
Sustenta que, como consequência, seu útero foi comprometido, tornando difícil uma nova gestação, o que gerou sérios impactos à sua saúde e seus direitos fundamentais.
Citado, o Distrito Federal juntou sua contestação no ID 187205458.
Em suas razões de defesa, assegura que inexiste nexo causal entre o dano narrado e uma conduta estatal capaz de gerar lesão a bem jurídico.
Ao final, espera pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 190543072.
Na decisão saneadora lançada no ID 193362066 foi determinada a realização de prova pericial.
Laudo Pericial acostado no ID 212587869, não havendo insurgência pelas partes.
Por meio da decisão de ID 218435331 o laudo pericial foi homologado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procede-se ao julgamento de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC.
Constata-se, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O ponto controverso da demanda consiste em saber se o Poder Público agiu de forma inadequada quanto ao tratamento médico dispensado à autora, no período em que fez uso da rede pública de saúde.
Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse passo, devem ser plenamente caracterizados os elementos da responsabilidade objetiva, como a conduta estatal, o dano e nexo de causalidade.
Confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O texto aponta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e, de igual forma, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros.
No particular, embora seja possível apontar que a autora tenha experimentado algum tipo de dano seja ele físico ou psicológico, extrai-se dos autos que o ocorrido se trata de fortuito, que rompe o nexo de causalidade necessário para o reconhecimento da responsabilidade estatal, além de se encontrar previsto dentro da literatura médica.
Com efeito, tem-se por certo que a autora foi atendida e assistida durante todo procedimento de parto conforme os Protocolos Médicos existentes para a condução do quadro que se instalava no momento.
Na ocasião, observa-se que o serviço médico prestado a ela foi aquele adequado e necessário e com o seu consentimento. É de se destacar que quando da realização da avaliação pericial (ID 212587869), o expert foi categórico ao concluir que: “...a senhora Cleide Galdino dos Santos teve o seu atendimento realizado no HRT, de forma diligente seguindo as orientações emanadas dos protocolos de assistência ao parto do M.S. - Febrasgo, com os cuidados necessários para solução do problema, exames complementares e medicação pertinente.
Não há porque falar em danos pessoais, uma vez que a reclamante goza de boa saúde física no momento, e não tem interesse em novas gestações.
Sem fazer nenhum tratamento preventivo a novas gestações, ter recusado a inserção de DIU oferecida pela SES-DF, resultando apenas o “medo” de engravidar novamente, fato este que vem prejudicando o bom relacionamento conjugal.
Em resumo: O atendimento à reclamante nos serviços da SES-DF, foram adequados, visaram o bem-estar e a saúde da paciente.
Não existem intercorrências que possam prejudicar a reclamante com relação à sua saúde hoje ou no futuro. (Não foram realizados exames que comprovem esterilidade secundária).
Não existem sequelas prejudiciais a uma vida normal por parte da reclamante e finalmente, concluímos que o evento “retenção de placenta” foi um EVENTO FORTUITO, para o qual foram dispensados todos os cuidados necessários à preservação da saúde e bem-estar da reclamante.” Esse é o contexto probatório que invoca a realidade de que o fato ocorrido com a autora se trata de um caso de caráter fortuito.
Ademais, vê-se que foram adotados todos os cuidados inerentes à situação, conforme Protocolo, além de esclarecimentos à autora e seu cônjuge.
Desse modo, não se pode dizer que o Poder Público foi negligente.
Portanto, não se verifica presente o nexo causal necessário à condenação.
Acresça-se, por oportuno, que o procedimento adotado pelos profissionais envolvidos se encontra amoldado ao que prevê a literatura médica.
Tem-se por evidente que o acervo de provas, tal a clarividência dos fatos ocorridos e a razoabilidade da cadência dos Protocolos Médicos adotados, afasta a responsabilidade por qualquer indenização por parte do Poder Público.
Nesse sentir, há a demonstração de que os procedimentos foram os adequados ao quadro clínico examinado no feito.
Logo, verifica-se que a conduta médica adotada não pode ser enquadrada como negligente.
A forma de tratamento escolhido encontra ressonância nas recomendações médicas, sendo certo que todos os Protocolos foram seguidos.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT, in verbis: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MÉDICO.
PARTO.
OCORRÊNCIA DE FATOR IMPREVISÍVEL.
PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA AS DIFICULDADES APRESENTADAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS.
DANO MORAL E MATERIAL.
INEXISTENTES. 1.
Quanto à responsabilidade do Estado por atos omissivos, observa-se que em nosso ordenamento jurídico é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso, a culpa. 2.
Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. 3.
A ocorrência de inversão do ônus da prova, ainda que aliada à ausência de manifestação da parte ré, não leva necessariamente ao julgamento de procedência do pedido, devendo os elementos dos autos subsidiar a formação da conclusão da sentença. 3.
Não há nos autos elemento probatório no sentido de que os profissionais tenham deixado de aplicar a técnica correta ao caso e que os danos indicados decorreram da conduta dos agentes públicos na realização do parto. 4.
A ocorrência de evento imprevisível durante o parto que causa sequelas no nascituro não configura erro médico, mormente por não haver nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o dano ocorrido. 5.
Ausentes todos os elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil do Estado, pela não configuração de nexo causal, não há que se falar da responsabilidade de indenizar, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida nos termos em que proferida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1233880, 00079869120148070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 6/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Certo, pois, que dos autos não decorre tampouco qualquer elemento que permita revelar qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita de quaisquer dos profissionais que se envolveram no atendimento da autora.
Dessa forma, vê-se que o serviço de saúde do Distrito Federal não contribuiu para o resultado danoso narrado na inicial, inexistindo, por conseguinte, o necessário nexo causal que deve, naturalmente, ser estabelecido em casos de responsabilidade do Estado.
Logo, resta imperiosamente afastada a responsabilidade da Administração Pública no que se refere aos danos morais pleiteados.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade da condenação, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 16:02:52.
Assinado digitalmente, nesta data. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CLEIDE GALDINO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713189-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE GALDINO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da decisão proferida no Id 193362066, foi determinada a realização da prova pericial.
O Laudo Pericial foi acostado no Id 212587869, e sobre ele as partes não se insurgiram.
Destarte, homologo o Laudo de Id 212587869.
Promovam-se as diligências necessárias para pagamento dos honorários periciais, arbitrados na decisão de Id 201490758 no importe de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Feito, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 13:18:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:28
Outras decisões
-
22/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLEIDE GALDINO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713189-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE GALDINO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 212587869.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:24:43.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
30/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:10
Juntada de Petição de laudo
-
09/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CLEIDE GALDINO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713189-75.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLEIDE GALDINO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 202618179 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:12:48.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
03/07/2024 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CLEIDE GALDINO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:21
Nomeado perito
-
21/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713189-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE GALDINO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o requerimento de produção de prova, verifica-se que a demandante deve trazer alguns esclarecimentos a fim de que sua postulação seja oportunamente examinada.
Primeiramente, informe qual a razão da realização de prova pericial uma vez que a documentação presente nos autos (prontuário) já teria o condão de indicar as intercorrências por si suportadas.
Finalmente, elenque a autora quem são as testemunhas e qual a relação que possui com cada uma dessas pessoas.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido, retornem conclusos para saneamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:53:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:22
Outras decisões
-
01/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713189-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE GALDINO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:33:03.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 14:42
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713189-75.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEIDE GALDINO DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:00:18.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:33
Outras decisões
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24/11/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/11/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/11/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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