TJDFT - 0746516-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:26
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON BORGE FONSECA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
ELEVADA RENDA MENSAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL À CONCESSÃO DA BENESSE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Constituição da República estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), de sorte que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
II.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
III.
No caso concreto, os documentos colacionados não demonstraram situação de hipossuficiência financeira do agravante, tendo em vista que aufere renda mensal bruta elevada, possuindo, portanto, capacidade econômica para arcar com as custas processuais, aliás, uma das mais baratas do país, sem comprometimento do sustento próprio e/ou da família.
Dessa forma, o indeferimento da benesse constitui medida impositiva.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
20/02/2024 17:21
Conhecido o recurso de WILSON BORGE FONSECA - CPF: *50.***.*02-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 13:03
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/11/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/10/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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