TJDFT - 0705921-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:19
Outras decisões
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12/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705921-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO SILVA DE AVILA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de saneamento e de organização do processo (id. 213745280), o réu interpôs agravo de instrumento (id. 216495312).
Mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Não foi deferido efeito suspensivo ao recurso (id. 217118552).
Reitere-se a intimação do perito para que se manifeste sobre a impugnação aos honorários apresentada pela parte requerida, devendo ser advertido de possível destituição em caso de ausência de manifestação nos autos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
22/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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10/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:31
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:38
Nomeado perito
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08/10/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705921-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO SILVA DE AVILA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi apresentada RÉPLICA ID 209310039.
Nos termos da decisão ID 200135295, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 2 de setembro de 2024.
Danilo Ferreira Lopes Técnico Judiciário -
02/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705921-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO SILVA DE AVILA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada contestação ID 205181986 pela parte requerida.
Nos termos da decisão ID 200135295, fica a parte requerente intimada para apresentação de réplica, prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, 13 de agosto de 2024.
Danilo Ferreira Lopes Técnico Judiciário -
13/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:11
Outras decisões
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10/06/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705921-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO SILVA DE AVILA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora reside em Taguatinga/DF.
Embora o Banco do Brasil tenha sede no Distrito Federal, tal ente possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência da parte autora.
Além disso, a emissão dos extratos pretendidos pode ser feita em qualquer agência do Banco do Brasil.
Dessa forma, forçoso concluir que não se afigura razoável o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa e atinge a Organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” Notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, nas quais os autores residem nos mais diversos Estados do país, e, inclusive, em outras circunscrições judiciárias integrantes da justiça local.
Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Pela força dos argumentos, cito a fundamentação da decisão proferida pelo Juiz de Direito, Dr.
Giordano Costa Rezende, no processo n. 0744620-18.2022.8.07.0001: Trata-se de procedimento monitório ajuizado pelo UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em desfavor de MIRELLA MOURA RAMOS, com o objetivo de obter a satisfação de crédito representado por contrato de prestação de serviços educacionais.
O foro de Brasília não é competente para o processamento desta ação, pois a consumidora reside em ARAGARÇAS/GO, sendo abusiva a escolha aleatória deste foro por parte do autor para o ajuizamento da ação.
O processo eletrônico transformou o Judiciário e o acesso à jurisdição.
Hoje a parte mora numa cidade, contrata o advogado de outra, que por sua vez ajuíza ação em Brasília.
Leia-se mais precisamente no foro de BSB, pois desconhecem o que sejam “cidades-satélites”.
O PJe é uma revolução e permite que uma parte/advogado em qualquer lugar do País distribua uma ação no DF.
A realidade fática mudou e os Tribunais tem que se adequar.
A noção de território físico desapareceu, pois o acesso ao judiciário encontra-se literalmente à mão do jurisdicionado, através do avanço no uso de smartphones e outras plataformas digitais, mas ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral.
O comportamento da escolha aleatória de Brasília é uma burla ao Princípio Juiz Natural (art. 5º, XXXVII, da CF).
Assim como ofende a regra do artigo 93, XIII, da CF.
Acresça-se, ainda, o valor das custas baixas aqui no DF, em contraposição a outros Estados.
A escolha aleatória de Brasília/DF suprime o conhecimento da matéria pelo Juízo do domicílio dos Réus (aqui se compreende o local onde o fato foi praticado) e do Juízo do domicílio da parte autora.
Este comportamento fere o princípio do Juízo Natural, garantia constitucional (art. 5º, LIII, da CF), porquanto suprime o conhecimento da pretensão pelo Juízo do autor ou do réu e escolhe aleatoriamente um Juiz/Juízo (Brasília) para processar a julgar o feito.
Se a escolha recaísse numa comarca com um único Juiz, as partes estariam escolhendo um Juiz, o que é extremamente perigoso.
Respeitar o princípio acima, é salvaguardar o princípio da imparcialidade e evitar a alegação de suspeição que possa recair sobre a aleatoriedade da escolha.
A isenção do Judiciário é o norte a ser seguido.
A regra do artigo 93, XIII, da Constituição Federal é clara ao disciplinar que: “art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;”.
A distribuição aleatória ofende diretamente a regra constitucional que disciplina a organização dos Poderes da República, mas especificamente a organização do Poder Judiciário, porquanto remete para o Judiciário do Distrito Federal, que não é o domicílio das partes, a obrigação de solução de um conflito.
Os impactos são de diversas ordens, pois atinge inclusive o princípio da garantia de duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
O professor José Miguel Garcia Medina assim leciona: Em atenção à regra segundo a qual o processo deve ter duração razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), o art. 93 contém disposições que, se observadas, podem contribuir para que os atos processuais se desenvolvam mais celeremente. (...). É evidente que, para que a prestação jurisdicional se realize em tempo razoável, não basta a criação de mecanismos processuais diferenciados.
A existência de juízes em quantidade condizente com a quantidade de demandas judiciais e a população local é condição essencial para o desenvolvimento célere do processo (art. 93, XIII).
De acordo com o art. 93, XV, a distribuição de processos será imediata.
Isso significa que, assim que uma ação é ajuizada, ou assim que um recurso ingressa no Tribunal, a parte tem direito de saber para qual das varas ou qual das câmaras ou turmas o recurso será dirigido.
Viola a Constituição Federal, assim, o procedimento consistente em reter os recursos no setor de distribuição, enquanto as câmaras ou turmas do Tribunal não diminuem a quantidade de processos que perante elas tramitam.
A respeito, cf. comentário ao art. 5º, LXXVIII. (Constituição Federal Comentada - Ed. 2022,Editor:Revista dos Tribunais Constituição Federal comentada Título IV.
Da Organização dos Poderes Capítulo III.
Do Poder Judiciário Seção I.
Disposições Gerais Art. 93.
Página RL-1.36 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/93667770/v7/page/RL-1.36 ) Portanto, o fenômeno recente da invasão de uma enormidade de ações de pessoas não domiciliadas no Distrito Federal afetará diretamente o princípio da duração razoável do processo e a própria organização judiciária do Distrito Federal.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não pode ser transformado num Tribunal Nacional para processar e julgar todas as causas que as partes queiram.
Por fim, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é o único com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como "Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos".
Mesmo mantido pela União (art. 21, XIII, da CF/88), esta Corte não pode desconsiderar sua condição de Tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes, a invasão de processos pertencentes a outros Estados trará dificuldades de cunho orçamentário.
Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento adotado em decisão proferida pelo Des.
Diaulas Costa Ribeiro, no agravo interno de nº 0728014-83.2020.8.07.0000, cujo teor parcial ora colaciono: 17.
Recentemente, o plenário do STF julgou o Tema nº 1075, afetado pela sistemática da repercussão geral.
Por maioria, os Ministros declararam a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº9.494/1997, reforçando a proteção dos direitos coletivos. 18.
Decidiram que a coisa julgada formada no âmbito da ação civil pública é para todos ou ultra partes, de modo que os efeitos subjetivos abrangem todos os potenciais beneficiários. 19.
Esse julgamento beneficiou o autor/exequente, pois a ACP nº94.0008514-1 foi julgada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o autor/exequente mora em Querência/MT. 20.
Todos os processos envolvendo a ação civil pública coletiva nº94.0008514-1, tanto os individuais quanto os coletivos, foram suspensos até que a deliberação pelo Plenário do STF. 21.
Como a questão foi resolvida, a liquidação provisória da decisão roferida na origem deve retomar o seu curso, observando-se o seguinte. 22.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, como disse, aleatória. 23.
Como consequência da Internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no processo, desapareceu, foi liquefeita.
Tudo foi integrado. 24.
O Banco do Brasil possui agências bem estruturadas em todo o território nacional, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou da agência onde contratou o empréstimo. 25.
A possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, que, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. 26.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 27.
Por oportuno, confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária: No Gráfico 6, que traz os valores médios das custas nas unidades da federação (tomando a média dos valores verificados para as causas de R$ 2.000,00, R$ 20.000,00,R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00) observa-se que Distrito Federal, São Paulo e Santa Catarina mostram-se como os Estados que adotam valores mais baixos para as custas e taxas judiciárias.
Por outro lado, Paraíba e Piauí adotam os valores mais elevados, que destoam inclusive dos valores médios praticados em vários outros estados.
Distrito Federal, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte (destacados em verde )praticam valores médios abaixo de R$ 500,00.
No Piauí e na Paraíba (destacados em vermelho) as custas médias são bastante discrepantes em relação aos demais estados(acima de R$ 2.000,00).
O Maranhão aparece na terceira posição entre as custas mais altas, com custas médias em torno de R$ 1.300,00” [Fonte: CNJ Notícias.
Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública.
Acesso em2/9/2020, às 13h35]. 28.
Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando estatísticas que incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional. 29.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes. 30.
Entretanto, está sendo transformado em Tribunal Nacional graças às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Diamante" outorgado do CNJ.
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 31.
Se a propositura desta ação custasse o preço do deslocamento físico, não seria assim.
Mas, como não custa quase nada, além de tudo nossas custas são ínfimas, propõe-se uma ação municipal a centenas de quilômetros de distância.
De uma forma hábil buscam-se meios processuais para escolher o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível e inconstitucional. 32.
Acrescento que em 2016 (não encontramos números mais recentes) o Banco do Brasil tinha 63 milhões de clientes; em termos relativos, se todos resolvessem demandá-lo na Justiça do Distrito Federal este Tribunal deveria ser, só na segunda instância, maior do que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –dimensionado para atender a população de aproximadamente 44 milhões de habitantes –, que tem 360 Desembargadores.
O fato de o Banco do Brasil ter sede no Distrito Federal não sustenta a competência aleatória em casos como este.
A lei não instituiu apenas a “sede” como critério de competência. 33.
O agravante reside noutra cidade e o agravado dispõe de agências na localidade, inclusive aquela onde foi celebrado o contrato de empréstimo; para preservar a finalidade da norma, cuja pretensão, reitere-se, é facilitar o acesso do 34.
No mesmo sentido, confiro precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIAABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)” [grifo na transcrição]. 35.
E também deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
RELAÇÃO DECONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Via de regra, sendo os critérios de ordem territorial de competência relativa, estes não podem ser declarados de ofício, conforme preceitua a Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
No entanto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido deque, "em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor" (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1272790, 07092651820208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO,8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [grifo na transcrição] 36.
Pablo Neruda, poeta chileno, laureado com o Prêmio Nobel de Literatura em 1971 e um dos mais importantes poetas da língua castelhana, em seu poema Integrações, fala exatamente disso: “[...] Perto de mim com teus hábitos, teu colorido e tua guitarra, como estão juntos os países, nas lições escolares, e duas comarcas se confundem, e há um rio perto de um rio, e crescem juntos dois vulcões”. 37.
Com o PJe e os julgamentos telepresenciais, tudo ficou perto.
A noção de território físico desapareceu, foi digitalizada.
Mas ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral. (Trecho da decisão do Relator, Agravo Interno ao Agravo de Instrumento n. 0728014-83.2020.8.07.0000, 8ª.
Turma Cível, decisão proferida em 19/04/2021) Desta forma, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação nesta circunscrição de Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do Juiz Natural.
Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” E mais recentemente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 3.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 4.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Maioria. (Acórdão 1608802, 07162798220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, , Relator Designado:EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ART. 75, § 1º, DO CPC/2015.
ART. 53, III, B, DO CC.
ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há obrigatoriedade de propositura de liquidação individual de sentença coletiva no local da sede do Banco do Brasil, pois qualquer de suas filiais pode ser considerada domicílio, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC/2015. 2.
Nessa mesma linha é o teor do art. 53, III, "b", do CPC/2015, que prevê a competência do foro do domicílio do lugar onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica em relação às obrigações contraídas. 3.
Sendo caso de ação proposta por consumidor residente em outra unidade da federação, tendo o réu agências e sucursais em todo o território nacional, é possível, excepcionalmente, a declinação da competência territorial de ofício. 4.
Essa possibilidade, a um só tempo, garante a facilidade de acesso do consumidor ao Poder Judiciário e impede a distribuição aleatória de processos, sem embasamento em critérios legais, o que, a toda evidência, implica violação ao princípio do juiz natural e acarreta a sobrecarga do Poder Judiciário local. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1612611, 07097098020228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, declino da competência deste juízo em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Redistribua-se, de imediato.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:19
Outras decisões
-
01/04/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705921-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO SILVA DE AVILA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de emenda, id.
Num. 188648544 - Pág. 1-18.
Retifique-se o valor atribuído à causa conforme petição de emenda: R$ 64.510,60.
Com o intuito de evitar confusão quanto ao entendimento da pretensão, solicito à Secretaria o desentranhamento da petição de id.
Num. 187162400 - Pág. 1-18, documentos de id.
Num. 187162416 - Pág. 1-4, e 187162417.
O extrato de conta corrente indica que o autor aufere renda mensal de R$ 11.358,42.
Ademais, há registros de pagamento, no mesmo extrato do SIMPLES NACIONAL que implica a condição de empreendedor (Micro Empresa ou de Pequeno Porte).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
As custas devem ser recolhidas no prazo de 15 dias, improrrogáveis.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:23
Outras decisões
-
04/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:25
Publicado Ficha de inspeção judicial em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705921-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO SILVA DE AVILA REU: BANCO DO BRASIL S/A FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram inspecionados (Inspeção Ordinária Anual, conforme Portaria nº 01/2024 desta 14ª Vara Cível de Brasília, de 02/02/2024, disponibilizada no DJe do dia 02/02/2024, pág. 1086), e apontada a seguinte pendência: Fica o autor intimado a regularizar o feito no tocante à certidão Id. 187162232, comprovando, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada, bem como anexando exordial com o valor da causa.
Prossiga-se, cumprindo-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
21/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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