TJDFT - 0705906-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista RR
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18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705906-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANITA MAIA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação de cobrança, cumulada com indenização por danos materiais/morais proposta por MARIA ANITA MAIA DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A ação foi distribuída, inicialmente, para o Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, haja vista que foi proposta em face da União e do Banco do Brasil.
Em decisão sob o id. 187141824, foi determinada a exclusão da União do polo passivo e declarada a incompetência daquele juízo, com a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.
Cabe salientar que, conforme comprovante de residência sob o id. 187137922, a parte autora reside na cidade de Boa Vista- RR. É o relatório.
DECIDO.
Observe-se que não faz sentido a propositura da presente ação no Distrito Federal, especialmente pelo assoberbamento de ações, da mesma espécie - correção de saldo de PASEP -, distribuídas às Varas Cíveis do TJDFT, de pessoas que residem nos mais variados estados de Federação.
Conquanto o Banco do Brasil tenha sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. (Destaque acrescido).
O quadro que se apresenta neste feito extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas, quicá, milhares, de pessoas residentes em outras unidades federativas estão ingressando no TJDFT com demandas contra o Banco do Brasil, pleiteando indenização por suposta má gestão dos recursos do PIS/PASEP.
Essa enxurrada de processos alienígenas prejudica a gestão da referida Corte de Justiça e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula, por força da propositura desenfreada de centenas, quicá, milhares de ações, nesta Corte de Justiça, que apresenta valores módicos de custas processuais, com prejuízo à celeridade, por força de demandas reprimidas em face do Banco do Brasil S.A. por parte de toda a população brasileira que é beneficiária do PASEP.
Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista-RR.
Providencie a parte autora a redistribuição da presente ação no foro ora mencionado, tendo em vista a incompatibilidade de sistemas entre os Tribunais do DF e Roraima.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto, findo o qual os presentes autos serão arquivados, mediante andamento específico, a ser observado pela secretaria deste juízo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:50
Declarada incompetência
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20/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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