TJDFT - 0702092-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:45
Publicado Edital em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702092-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL EXECUTADO: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR Objeto: Intimação de SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR - CPF/CNPJ: *11.***.*61-34.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 27,78, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 08:40
Expedição de Edital.
-
20/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 18:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
30/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 13:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPÉRIO DO SOL, em desfavor de SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias/extraordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, ademais, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato” (Resp n. 6431-RS, Rel.
Min Dias Trindade).
Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior[1], “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”.
Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o que disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais cobradas.
No tocante aos honorários convencionais incluídos na planilha ID 187455641, a jurisprudência do TJDFT se inclina pela possibilidade de cobrança do ressarcimento das despesas com a contratação de advogado, em caso de judicialização de cobrança de taxas condominiais inadimplidas, desde que prevista em Convenção condominial, com a indicação do percentual fixo.
No caso, a parte autora não comprovou nos autos a previsão acerca da cobrança de honorários contratuais em sua Convenção ou Estatuto, o que afasta a possibilidade de cobrança a esse título.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento dos valores constantes na planilha ID 187455641, com exclusão do valor atinente aos honorários convencionais.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] , in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 31ª edição, editora Saraiva, p. 384) -
18/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
12/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702092-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REU: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte requerida apresentar contestação.
Nos termos da decisão de ID. 193407857, intimo a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:50:27.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
12/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
10/07/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Por fim, regularize o requerente a sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração que confira poderes ao causídico subscritor da peça de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:16:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
22/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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