TJDFT - 0702083-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 15:35
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/06/2024 15:47
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Nome: ADEMIR ROSA BARBOSA Endereço: Quadra 2, 68, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-020 Recebo a inicial/emendas.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/04/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 13:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
No mais, faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas.
Sem prejuízo, regularize o requerente a sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinada pelo atual síndico do condomínio -ID 187446188.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:12:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
22/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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